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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei nº 1369, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados) (PL nº 1369/2019, PL nº 1369/2019), que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva.

Senado Federal – Gabinete do Senador Rodrigo Cunha

A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Vale destacar, ainda, que o projeto é de extrema importância à tutela da integridade feminina e o combate à perseguição sofrida por mulheres, especialmente no âmbito da violência doméstica e familiar. A repressão ao Stalking praticado com violência de gênero é essencial, diante SF/21374.83665-97 3 da grande probabilidade de as condutas perpetradas pelo agente perseguidor tornarem-se, posteriormente, paulatina ou subitamente mais graves, evoluindo para agressões severas e, até mesmo, para o feminicídio. Desse modo, é preciso reprimir a violência contra a mulher em sua escala inaugural, quando iniciada a perseguição. Sendo assim, a proposição é oportuna e conveniente, sendo que a pena cominada é adequada e compatível com a gravidade da conduta. Apenas fazemos uma mera emenda de redação para alterar o nomen juris do delito, passando a crime de perseguição, em vez de perseguição obsessiva. Essa emenda decorre de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros, segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia, como a obsessão, na descrição do tipo pode levar a imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente. III – VOTO Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei nº 1.369, de 2019, com a seguinte emenda de redação, e ressalvada expressão “de 1 (um) a 4 (quatro) anos”, restabelecendo a redação do projeto original.

 

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