HOME

Home

Mulher que provou ter acordo para dividir prêmio milionário com ex trabalhava como faxineira quando viu resultado

Saiu no site G1

Ela trabalhava em uma casa e soube pelo então marido da patroa sobre o sorteio da Mega-Sena, segundo testemunha. Justiça determinou que ex pague mais de R$ 1,2 milhão a ela.

A mulher que conseguiu provar na Justiça um acordo verbal que fez com o ex-companheiro para dividir prêmios de loteria estava trabalhando como faxineira quando descobriu que fazia parte de um bolão vencedor. Foi o então marido da patroa que contou para ela, de acordo com o relato de uma testemunha, que consta no processo.

O valor total do prêmio do bolão foi de R$ 117,5 milhões, dividido entre 42 cotas. O ex-casal teve direito a uma cota, no valor de R$ 2.788.982,62. O Tribunal de Justiça estadual (TJSC) condenou o homem a pagar R$ 1.294.491,32 à ex, que foi o valor pedido por ela na ação inicial.

O g1 entrou em contato com os advogados do réu e não havia obtido retorno até a última atualização desta reportagem.

De acordo com a testemunha, o então marido da patroa foi quem contou que um bolão da lotérica da Velha, em Blumenau, no Vale do Itajaí, havia sido sorteado. Conforme o depoimento, a faxineira disse que havia dado dinheiro para apostar naquele jogo. O marido chegou a dizer para a trabalhadora: “Estás milionária, larga a vassoura”.

A testemunha relatou ainda que ouviu, em seguida, a conversa entre a faxineira e o então companheiro sobre o prêmio. A depoente disse que o réu declarou, inicialmente, a inexistência do sorteio. Depois, admitiu, mas falou que o valor do prêmio era de R$ 300 mil.

O bolão foi sorteado em 31 de maio de 2022, no concurso número 2.486 da Mega-Sena. A mulher que entrou com o processo relatou que fazia apostas com o então companheiro e que tinha um acordo verbal com ele de que dividiriam os prêmios que ganhassem.

Os dois estavam em um relacionamento há cerca de três anos. Segundo o processo, no entanto, o homem passou a se distanciar após ganhar o bolão.

Como aposta conjunta foi provada?

Para provar isso na Justiça, ela mostrou conversas em aplicativo de mensagens que teve com o ex e fez um boletim de ocorrência. Depoimentos de testemunhas, como da pessoa que viu a reação da mulher ao resultado do sorteio, também foram utilizados.

No voto, o desembargador relator, Mauro Ferradin, citou uma das provas apresentadas pela defesa da mulher: uma conversa por aplicativo de mensagens em que ela cobra do homem a parte do prêmio.

Neste caso, ele não nega que tenha feito a aposta conjunta, mas pede “calma”.

Por fim, outro fator levado em consideração pelo desembargador foi o fato de que o réu repassou à mulher um valor de R$ 200 mil e um apartamento.

Para o desembargador relator, essa atitude do réu reforça a tese de que eles tinham um acordo verbal na hora de fazer as apostas.

A decisão do TJ foi unânime, feita em 5 de junho, e divulgada há uma semana

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME