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TERÇAS-JURÍDICAS – STJ: É ilícita prova obtida por meio de prints do WhatsApp Web

Saiu no MIGALHAS

Leia a Publicação  Original

 

A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com outros dois corréus, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, tendo suscitado, em sede de resposta à acusação, a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares.

Os pleitos foram afastados pelo juízo de primeiro grau, o que fez com que a defesa impetrasse habeas corpus na origem, tendo o Tribunal local denegado a ordem.

 

“Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

Diante disso, considerou que mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. O ministro manteve, no entanto, as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

Leia a matéria completa aqui!

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