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Dossiê Mulher 2026 analisa discurso ‘redpill’ e misógino nas redes sociais para ‘evitar que isso se transforme em dados’ futuros de violência

Saiu no site O GLOBO

Estudo foi elaborado pelo Instituto de Segurança Pública e divulgado nesta quarta-feira

Pela primeira vez, o Instituto de Segurança Pública do Rio (ISP-RJ) se debruçou sobre publicações das redes sociais ao elaborar o Dossiê Mulher, estudo anual que chega à 21ª edição, divulgado nesta quarta-feira. Na análise do órgão, que foi além dos dados, o discurso “redpill” — que representa homens que entendem que estariam se opondo a um sistema que favoreceria as mulheres — e misógino (desprezo ou ódio contra as mulheres) está presente em postagens na web, que incitam a violência contra elas, disfarçado com dados, que podem ser falsos, de fontes não confiáveis ou deturpados, para justificar as falas. Esse debate é justificado para evitar que esses discursos se transformem em registros policiais futuramente.

 

— A gente só vai interromper esse ciclo de violência se trabalhar na raiz do problema. Isso vem de uma cultura machista da nossa sociedade, muito patriarcal, que acaba permitindo certos comportamentos misóginos, que acabam sendo naturalizados. É o que chamamos de microagressões — discursou Bárbara Caballero, presidente do ISP

O dossiê propõe a responsabilização do homem autor da violência, em vez de apenas focar a narrativa nas vítimas. Vinte anos após a criação da Lei Maria da Penha, o estudo do ISP pontua que o campo virtual é uma das formas encontradas de disseminar a misoginia.

Ao todo, cem publicações feitas em cinco perfis diferentes no X (antigo Twitter) da esfera redpill, entre o ano passado e este, foram analisadas. A amostra é pequena, mas suficiente para entender como esse tipo de discurso se apresenta. O estudo analisou que essas contas se retroalimentam e, juntos, alcançaram mais de 23 milhões de visualizações, além de 210 mil curtidas.

— É uma média de circulação muito grande. Estamos falando de um comportamento que, apesar de soar como comportamento de nicho, algo escondido, tem um potencial de circulação muito grande que atinge qualquer tipo de público, dos mais jovens aos mais velhos — avalia Laura Mariana da Costa, analista da Coordenadoria de Gestão do Conhecimento do ISP. — O discurso está mostrando uma violência ensaiada, então a gente quer agir para evitar que isso se transforme em dados (com registro em delegacias) de um futuro dossiê.

 

 

No ano passado, 159.041 mulheres e meninas foram vítimas de violência no estado do Rio — três por minuto —, com 114.895 registros em delegacia, número que cresce desde 2020. Os números de vítimas e de registros são 3% maiores que os mesmos indicadores de 2024. O perfil das mulheres alvos da violência é de maioria negra (52,3%), solteira (47,9%) e jovem (29,8% têm entre 18 e 29 anos).

Os agressores homens são maioria nos casos de violência contra a mulher (71,5%), que são integrantes do convívio da vítima na maior parte das ocorrências. Já os dias da semana com maior quantidade de casos são os fins de semana (sábado e domingo). A principal forma de violência contra a mulher é psicológica, seguida por física, moral, sexual e patrimonial, aponta o dossiê.

Até PIX é usado para descumprir medidas protetivas

 

Já Vanessa Cardozo, coordenadora do Dossiê Mulher, analisa que “os números mostram como esse discurso (redpill) se transforma no modus operandi do agressor”. A maioria dos casos (49,7%) de violência contra a mulher acontecem em casa, mas o ISP já mapeia que a vitimização vem aumentando no ambiente virtual (representou 3,8% dos casos no ano passado).

A internet foi apontada como local de 29.147 ocorrências no ano passado, das quais 57,4% tiveram como mulheres como vítimas. Foram contabilizadas em território fluminense 5.970 vítimas mulheres de violência psicológica e moral em 2025. Só a violência psicológica concentrou 3.417 registros, um aumento de 20,6% em relação a 2024 e um número 1.300% maior que em 2015, primeiro ano da série histórica, quando havia sido computadas 239 vítimas do crime.

O dossiê aponta ainda que, nas Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), foram contabilizadas 2.521 vítimas de crimes praticados pela internet no estado em todo o ano passado, com ameaça (28,6% dos casos), injúria (20,6%) e descumprimentos de medida protetiva (7,7%) como os mais comuns.

 

Este último, inclusive, tem o meio digital como uma das formas de ação. No ano passado, o estado contabilizou 5.870 descumprimentos de medidas (maior número da série histórica, iniciada em 2018): um em cada dez ocorre virtualmente, seja por rede social, mensagem de WhatsApp e até transferência por PIX, meios usados para manter contato, monitorar e perseguir as vítimas.

 

Feminicídio: maioria dos agressores usavam álcool ou drogas no momento do crime

 

Outro recorte do estudo do ISP é sobre os feminicídios no estado, crime que teve 105 registros no ano passado, dois a menos que no ano anterior, mas terceiro maior índice da série histórica, que teve o ápice de casos em 2022 (111 ocorrências do tipo). Em 2025, o Dossiê Mulher aponta que 77,1% dessas vítimas não tinham medidas protetivas.

O ISP aponta ainda que 19% dos autores desses crimes tinham registros anteriores de violência doméstica: 65,2% dos criminosos foram presos. O consumo de álcool e drogas também é comum no momento do assassinato.

— Mais da metade (das vítimas de feminicídio) sofreu violência doméstica anterior, mas não registrou — aponta Vanessa Cardozo, que pontua que esse crime pode ser evitado.

Estratégias discursivas dos red pill

Ainda segundo a análise do órgão estadual, duas estratégias discursivas principais foram identificadas nos perfis dos red pill: a pseudo evidência — apresentação de dados, informações e estudos, mesmo que falsos ou usados de má-fé — e a posição de revelação, quando o discurso é apresentado como detentor da verdade. O que estaria por trás desses discursos, segundo a fala de Laura Mariana, é uma metáfora do relacionamento amoroso como um mercado.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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