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Passageiras relatam assédio sexual no transporte urbano de Uberlândia; campanha é feita na cidade

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:  Passageiras relatam assédio sexual no transporte urbano de Uberlândia; campanha é feita na cidade

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Empresas de ônibus aderem à ação para incentivar denúncia. Constrangimento dificulta iniciativa para registrar crimes, segundo afirmam vítimas.

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Por Caroline Aleixo

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A importunação sexual dentro de ônibus do transporte urbano de Uberlândia é uma prática que gera revolta em muitos passageiros e especialmente para mulheres que são vítimas desse tipo de crime.

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Duas delas relataram ao G1 que passaram por constrangimento no ano passado depois de terem sido assediadas enquanto utilizavam o serviço.

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Para evitar situações assim, as empresas de ônibus que compõem o Sistema Integrado de Transporte (SIT), com o apoio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (Settran), lançaram uma campanha em novembro e que continua vigente para conscientizar os usuários. O objetivo é incentivar a denúncia, uma vez que em muitos casos as vítimas se calam.

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Relatos

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A gerente Dayanne Assis, de 27 anos, foi tocada por um homem com idade aparente de 60 anos. A uberlandense estava no ônibus da linha T131 que seguia do Terminal Santa Luzia ao Central, quando o autor sentou no banco ao lado dela e praticou o ato.

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A jovem conta que estranhou em um primeiro momento porque havia outros bancos disponíveis e o passageiro, que tinha o costume de sentar nos bancos ao fundo do veículo, escolheu o dela. Em alguns instantes, ele colocou a mochila no colo e com a outra mão apertou a bunda de Dayanne.

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“Eu fiquei muito revoltada e nervosa. A minha reação foi pegar a mochila e arremessar contra o rosto dele. Gritei e ele saiu rapidamente para descer no próximo ponto. Depois eu chorei muito, me senti suja”, disse.

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A gerente chegou a vê-lo duas semanas depois fazendo o mesmo com uma passageira. Ao gritar, o homem teve a mesma atitude de sair disfarçadamente e descer do veículo sem dar tempo para que outros passageiros pudessem reagir. Ela chegou ao terminal e avisou um dos agentes do transporte sobre o suspeito assediar as vítimas nos ônibus da linha.

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“Ela [mulher] nunca vai pedir pra ser assediada”

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Uma moradora do Bairro Tubalina, de 17 anos, utiliza o transporte público com frequência e, em um dos trajetos da escola para a casa foi constrangida por um homem que começou a se esfregar no corpo dela.

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O caso aconteceu dentro do ônibus T141 – que faz a linha Terminal Planalto ao Terminal Central – no primeiro semestre de 2018. O nome não foi divulgado por questão de segurança.

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“O ônibus estavam muito lotado e, quando eu percebi, tentei empurrá-lo. Eu fiquei incomodada e desci em um ponto antes da minha casa para me ver livre daquela situação. Apenas quando eu desci, criei coragem e gritei para ele ‘relar na mãe dele’”, relembrou.

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Desde então, a adolescente tem receios de utilizar o transporte e sempre fica atenta para evitar ônibus muito lotado e conseguir um lugar para sentar e se sentir menos vulnerável. Ela ainda defendeu a importância de uma consciência geral da sociedade acerca do tema.

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“Eu estava de calça jeans e uniforme da escola. Então não importa a roupa que a mulher esteja vestindo, ela nunca vai pedir pra ser estuprada e assediada. A gente tem que ser mais conscientizado e esse assunto deve ser falado mais”.

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É preciso denunciar

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Em 2018, a importunação de natureza sexual passou a ser tratada como crime e não apenas contravenção penal mais.

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A legislação federal visa coibir a atitude criminosa e despertar a atenção para que as pessoas possam denunciar, uma vez que os registros são inexpressivos em relação à recorrência do crime principalmente no transporte coletivo.

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Assédio de natureza sexual contra mulheres no transporte público é crime, conforme lei sancionada em setembro de 2018 — Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilAssédio de natureza sexual contra mulheres no transporte público é crime, conforme lei sancionada em setembro de 2018 — Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) registrou, de janeiro a novembro de 2018, apenas quatro casos de importunação ofensiva ao pudor em ônibus em Uberlândia. No ano retrasado, foram seis no período.

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Os dados fazem parte do Observatório de Segurança Pública Cidadã e englobam não apenas o transporte público.

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Nos dois casos citados pelo G1, as vítimas se sentiram constrangidas e não denunciaram formalmente os crimes. O agravante também foi que, mesmo alguns passageiros terem percebido o incômodo delas, ninguém reagiu para tentar conter os homens.

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G1 entrou em contato com as empresas de ônibus para saber se os profissionais do transporte têm recebido algum tipo de orientação para lidar com esses casos no interior dos veículos ou nas estações e terminais.

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O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Triângulo Mineiro (Sindett) informou que orientação é para que, no caso de ocorrência, encaminhe o cliente ao posto mais próximo da Polícia Militar para que as devidas providências sejam tomadas. Também é dado um suporte com apresentação das imagens das câmeras de segurança dos ônibus para auxiliar na busca pelo responsável.

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Campanha em Uberlândia

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Desde o ano passado, o Sistema Integrado de Transporte (SIT) realiza uma ação para orientar passageiros. A campanha atende à lei municipal 13.004/2018 que obriga a fixação de cartazes nos ônibus com o número de telefone do Disque Denúncia 100 e do número da Polícia Militar (190).

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Cartazes são fixados em ônibus e estações de Uberlândia  — Foto: Sindett/DivulgaçãoCartazes são fixados em ônibus e estações de Uberlândia — Foto: Sindett/Divulgação

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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