HOME

Home

Violência contra mulheres e meninas: é tempo de trabalhar nas causas (por Sofia Cavedon)

Saiu no site SUL 21 – PORTUGAL

 

Veja publicação original:   Violência contra mulheres e meninas: é tempo de trabalhar nas causas (por Sofia Cavedon)

.

Por Sofia Cavedon

.

A Constituição Federal afirma, no caput de seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. No inc. I do mesmo artigo, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o legislador não apenas afirma uma igualdade genérica, mas define a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica.

.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher. Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica e sexual, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 9 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero, ou seja, quando envolve violência doméstica e familiar ou com menosprezo e discriminação contra a condição de mulher da vítima.

.

Segundo a ONU, uma em cada três mulheres e meninas sofrem ou vão sofrer violência durante a vida, índices considerados de pandemia. Na América Latina concentramos 40% dos feminicídios, apesar de sermos 8% da população mundial e desses 38% no Brasil – 5º colocado no ranking global. Segundo o Atlas da Violência 2018, são registradas no Brasil 13 mortes violentas de mulheres por dia. Em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no país. O número representa um aumento de 6,4% no período de dez anos. Já em 2017, dois anos após a Lei do Feminicídio entrar em vigor, os tribunais de justiça de todo o país movimentaram 13.825 casos. Desses, foram contabilizadas 4.829 sentenças proferidas. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas os números só aumentam: no primeiro mês de 2019 tivemos reportados mais de 100 feminicídios em todo o país e desses, quatro em Porto Alegre pelo levantamento na imprensa local. É também na capital que os conselheiros tutelares ao prestarem conta do trabalho de 2018 identificaram como maior percentual de violação de direitos o estupro de meninas!

.

Fica evidente que trabalhar apenas na repressão não resulta em redução da violência contra a mulher e as meninas. É fundamental conseguir trabalhar nos fatores geradores da violência. E todos os estudos apontam para a construção cultural dos papeis de homens e de mulheres que coloca essas em posição inferior, a destina a espaços privados e a atividades consideradas de menor complexidade e poder, ao mesmo tempo em que concede ao homem papel superior, de liderança, de liberdade e de poder. O que chamamos de machismo está aí produzido diariamente nos costumes, nas práticas sociais, no âmbito das famílias, atingindo fortemente a construção das subjetividades.

.

A educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos machistas e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais cedo começar a educação para uma cultura não machista, mais possibilidades teremos de os meninos tornarem-se adultos que respeitam as mulheres. A Rede Estadual de Educação pode cumprir função importante e decisiva para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às meninas e às mulheres, desde que seus e suas profissionais tenham suporte e formação para tal. A própria condição de mulher da grande maioria das nossas professoras carrega a desigualdade e recebe a discriminação, assédio e violência tanto no âmbito familiar quanto, muitas vezes na relação com os estudantes e com a comunidade escolar. A degradação do espaço físico e das condições remuneratórias agravam essa condição. A autonomia financeira das mulheres é fator decisivo na sua libertação.

.

No município de Porto Alegre, já é forte a legislação que busca reprimir a violência e a discriminação. A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê, por exemplo, em seu art. 150, que “sofrerão penalidades de multa até cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial, de gênero […]”. Já o art. 151 estabelece que:

.

O Executivo Municipal, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal acerca das ações e dos programas desenvolvidos no exercício anterior relacionados à:

.

I – proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II – prevenção e ao combate à violência contra a mulher; e
III – promoção dos direitos da mulher.

.

Recentemente promulgada, a Lei 12.507/2019, estabeleceu para a Rede Municipal de Ensino da Capital diretrizes para a valorização de meninas e mulheres através de ações educativas buscando o fim da discriminação e da violência e tem o desafio de implementá-la no próximo período.

.

Aquela lei foi construída a partir do processo de criação da Primeira Procuradoria da Mulher dos Legislativos do Estado e da realização de dois seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade não sexista. Desses debates e processos de luta para implementar as leis e garantir os direitos das mulheres, ficou mais clara a percepção de que é necessário interferir na produção da violência, não só na repressão depois que ela acontece.

.

A exemplo do que conseguimos aprovar na Câmara Municipal da Capital, e também inspirados no projeto do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja Silva (PSDB) em 14 de junho de 2017, dando origem à Lei Estadual nº 5.011, colocamos em tramitação novo Projeto de Lei, ampliado e atualizado para trazer ao âmbito estadual, para seu sistema de ensino, o desafio de transformar a educação no sentido de identificar, problematizar e superar todas as manifestações de violência e discriminação das mulheres e meninas.

.

Apostamos que o próprio processo de tramitação possibilite a ampliação da compreensão de tamanha problemática para a qual não há respostas simplificadas e que também não será apenas a educação que dará conta. Terá que ser compromisso da sociedade como um todo. Porém, sem a educação intervir – a partir de investimento e suporte para perceber e alterar as manifestações de violência que dentro da escola retratam a realidade das famílias de suas e seus estudantes – não teremos êxito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME