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Efetividade no combate à discriminação de gênero e raça no mundo do trabalho

Saiu no Conjur

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A regra da igualdade entre homens e mulheres vem de longa data. As constituições brasileiras, exceto a imperial, sempre abrigaram o dever de igualdade entre as pessoas: 1) artigo 72, §2º, da Constituição de 1891; 2) artigo 113, “1”, da Constituição de 1934; 3) artigo 122, “1º”, da Constituição de 1937; 4) artigo 141, §1º, da Constituição de 1946; 5) artigo 150, §1º, da Constituição de 1967, e no artigo 153, §1º, da Emenda Constitucional de 1969; e 6) artigo 5º, I, da Constituição de 1988.

Portanto, mesmo nas constituições ditas outorgadas, sempre foi indubitável que a sociedade brasileira é regida juridicamente pelo direito à igualdade de gênero e de raça.

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