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DATA SIM quer você em pesquisa sobre participação feminina na indústria da música brasileira

Saiu no site TENHO MAIS DISCOS QUE AMIGOS

 

Veja publicação original:   DATA SIM quer você em pesquisa sobre participação feminina na indústria da música brasileira

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“Quem são as mulheres das indústria da música? Como elas enxergam suas carreiras e onde se veem daqui a 5 anos?”

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Estamos vivendo tempos sombrios mas também estamos vivendo tempos em que novas discussões não apenas estão surgindo como são realidades em nosso cotidiano.

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Se há algum tempo nem falávamos sobre igualdade e o papel das mulheres em diversos setores da economia, como a música, hoje em dia as discussões a respeito do empoderamento feminino são constantes e já estão causando transformações benéficas que estarão cada vez mais presentes aqui e lá fora.

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Se há alguns dias a gente falou por aqui sobre como uma pesquisa mostrou o panorama da evolução da presença de mulheres em escalações de festivais brasileiros, agora é hora de você, mulher, participar para um estudo ainda mais compreensivo.

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DATA SIM e a Mulher na Indústria da Música

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DATA SIM é uma iniciativa da SIM São Paulo, a Semana Internacional de Música de São Paulo que começou a mapear diversos aspectos da indústria da cultura, principalmente da música, para que não apenas tenhamos um entendimento do todo como também possamos mostrar à sociedade e aos governantes como o setor é benéfico para a população.

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Dentro da estrutura da SIM SP, é o núcleo de pesquisa e organização de dados e informações sobre o mercado da música no Brasil.

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Após um estudo onde mostrou onde se concentram as casas de shows, artistas autorais e oportunidades para músicos em São Paulo, agora o DATA SIM quer mapear como é a situação das mulheres na indústria, compreendendo a sua participação e também projetando como as coisas devem se apresentar no futuro.

Pesquisa

A coleta de dados começou na terceira edição da conferência Women’s Music Event, em Março de 2019, e agora está em um período online que vai até o dia 08 de Agosto.

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Conversamos com Dani Ribas, uma das responsáveis pela pesquisa, e ela nos contou:

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Muitas das mulheres que responderam a pesquisa, principalmente durante o WME, relataram pra gente que o fato delas terem que responder essas perguntas exigiu delas que elas refletissem sobre a própria situação, as coisas que elas viveram e uma série de situações no mercado de trabalho na área da música.

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Algumas falaram que foi até um processo terapêutico, que elas refletiram bastante e passaram a se dar conta de coisas que não percebiam tão bem. Isso pra gente foi muito gratificante porque não estamos apenas coletando dados, mas estamos fazendo esse universo de pessoas refletirem sobre a sua condição antes mesmo do lançamento dos resultados.

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Os resultados serão apresentados na SIM São Paulo de 2019, que acontece entre os dias 04 e 08 de Dezembro, e disponibilizados gratuitamente no site do DATA SIM.

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Dani também falou a respeito do futuro a partir dos resultados:

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Esses resultados vão dar pra gente não só alguns números mesmo do mercado no que diz respeito às barreiras de acesso das mulheres no mercado de trabalho mas também irão dar pra gente um panorama de onde essas mulheres estavam cinco anos atrás, em que condição no mercado de trabalho, onde elas estão hoje e qual é a perspectiva que elas próprias têm em relação ao avanço de sua carreira.

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Isso não só provoca esse processo de reflexão que eu havia mencionado anteriormente, mas também pode dar pra gente uma perspectiva de quanto as ações que estamos fazendo (tanto na SIM SP onde há desde 2015 o critério de 50% de participação feminina em tudo que é feito, como em eventos como o WME) estão ajudando a progressão de carreira dessas mulheres.

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Não apenas esse é o primeiro estudo sobre a participação da mulher no mercado da música aqui no Brasil, como também segue a pesquisa “Women In The U.S. Music Industry: Obstacles And Opportunities” (leia o report completo aqui) dos mais que prestigiados Berklee College of Music e Women in Music (WIM), que escutaram 2000 mulheres em 2018 para montar um panorama da situação nos Estados Unidos.

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Você pode e deve participar clicando aqui.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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