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Delito exige reiteração de condutas, pode ocorrer por qualquer meio e tem pena maior quando a vítima é perseguida por razões da condição de mulher
A perseguição pode começar de forma aparentemente banal: mensagens que não param, alguém que passa a aparecer nos mesmos lugares, perfis falsos criados para acompanhar a rotina ou tentativas insistentes de descobrir onde a mulher está. Quando esse comportamento se repete e passa a interferir na liberdade, na privacidade ou na própria capacidade de circulação da vítima, a situação pode ultrapassar o limite do incômodo e configurar crime.
Conhecida como stalking, a perseguição passou a ser tipificada no Brasil em 2021, com a Lei nº 14.132. A norma incluiu o artigo 147-A no Código Penal e estabeleceu que perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, pode resultar em pena de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A legislação considera crime tanto ameaçar a integridade física ou psicológica quanto restringir a capacidade de locomoção ou invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Quando a vítima é uma mulher e a perseguição ocorre por razões da condição de sexo feminino, a pena é aumentada pela metade, passando para nove meses a três anos de reclusão, além da multa. Entender o que caracteriza a reiteração, como formalizar a representação, quais provas guardar e quais medidas podem ser buscadas é fundamental para quem enfrenta esse tipo de violência.
A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.
Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o Direito Delas passará por subtemas diferentes, mas igualmente importantes: desde o crime de violência psicológica até o tipo penal da perseguição e o conceito de violência política contra a mulher.
Perseguição exige ocorrência reiterada
A lei exige que a perseguição aconteça de forma reiterada. Um contato isolado, portanto, não é suficiente, por si só, para caracterizar o artigo 147-A. O crime pode ser cometido por mensagens, ligações, redes sociais, presença física ou qualquer outro meio que invada ou perturbe a liberdade ou a privacidade da vítima.
A perseguição também não precisa envolver ameaça explícita. A própria lei inclui situações em que o comportamento restringe a capacidade de locomoção ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade da pessoa.
É possível que outras condutas praticadas durante a perseguição também configurem crimes. Se houver, por exemplo, ameaça ou agressão física, as penas correspondentes podem ser aplicadas além da punição pela perseguição.
Denúncia exige manifestação da vítima
O crime de perseguição é processado mediante representação. Na prática, isso significa que não basta registrar os fatos: a vítima precisa manifestar expressamente que deseja a responsabilização criminal do autor.
Essa manifestação pode ser feita na delegacia, no momento do registro da ocorrência, ou posteriormente, de forma expressa e por escrito. Por isso, ao procurar a polícia, é importante deixar claro que deseja representar criminalmente contra o perseguidor.
O prazo para exercer o direito de representação também mudou em 2026. A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, ampliou de seis para 12 meses o prazo de representação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A contagem começa no dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor. Nesses casos, a contagem segue a regra específica de 12 meses; quando não há esse vínculo, como em situações envolvendo colegas, vizinhos ou desconhecidos, permanece o prazo geral de seis meses. A alteração não retroage e se aplica aos fatos posteriores à entrada em vigor da nova lei.
Mensagens, e-mails, ligações, fotografias, vídeos, registros de localização, perfis falsos e publicações podem ajudar a demonstrar a repetição das condutas. Também é importante anotar datas, horários, locais e circunstâncias em que o perseguidor apareceu ou tentou estabelecer contato.
Sempre que possível, a orientação é preservar o conteúdo original e guardar capturas de tela acompanhadas do endereço da página, nome do perfil ou número utilizado. Testemunhas que tenham presenciado os episódios também podem ser identificadas no registro.
O histórico é especialmente relevante, tendo em vista que a reiteração é um dos elementos do crime. Reunir diferentes episódios ajuda a demonstrar que não se trata de uma ocorrência isolada.
Entenda o enquadramento e as proteções possíveis
A perseguição pode acontecer entre ex-companheiros, mas também pode envolver colegas de trabalho, vizinhos, conhecidos ou pessoas com quem a vítima nunca teve relacionamento. Até agosto deste ano, essa distinção definia o tipo de proteção disponível: sem vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, a Justiça costumava negar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
No entanto, em 19 de agosto de 2026, ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, o Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, a tese de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O relator foi o ministro Edson Fachin.
Na prática, uma mulher perseguida por um colega de trabalho, por um vizinho ou por um desconhecido pode pedir medidas como a proibição de aproximação e de contato, previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Maria da Penha — desde que a perseguição se dê por razão de gênero.
O Supremo ampliou o alcance da proteção, mas não alterou a competência. Os juizados especializados em violência doméstica e familiar continuam restritos aos casos que se enquadram nesse contexto. Fora dele, o pedido é analisado pelo juízo competente para a matéria — no caso da perseguição sem vínculo doméstico, a vara criminal comum.
Também seguem disponíveis as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, cujos incisos II e III preveem a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada.




