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Uma em cada cinco mulheres em todo o mundo casou-se antes dos 18 anos

Saiu no site OBSERVADOR – PORTUGAL

 

Veja publicação original:   Uma em cada cinco mulheres em todo o mundo casou-se antes dos 18 anos

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Em países como o Bangladesh, o Chade, a Etiópia ou a Guiné, 60% das mulheres casam-se antes dos 18 anos, enquanto a percentagem dos homens a quem acontece o mesmo é de 20%.

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Cerca de 800 milhões de mulheres foram casadas quando eram meninas e 300 milhões não têm acesso a métodos e serviços contracetivos, informa o relatório anual do Fundo da População das Nações Unidas, publicado esta quarta-feira.

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O relatório, com o qual o organismo assinala os seus 50 anos de existência, adianta que, em países onde existem emergências humanitárias, 500 mulheres e meninas morrem a cada dia devido a problemas ligados à gravidez ou ao parto, sublinhando a necessidade de conseguir que todas tenham plenos direitos sobre a sua reprodução.

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Sobre o matrimónio infantil, o documento destaca que em países como o Bangladesh, o Chade, a Etiópia ou a Guiné, 60% das mulheres casam-se antes dos 18 anos, enquanto a percentagem dos homens a quem acontece o mesmo é de 20%.

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Em média, uma em cada cinco mulheres no mundo casaram antes dos 18 anos, sendo que o número duplica nos países menos desenvolvidos. “Apesar do aumento do acesso a contracetivos, milhões de mulheres continuam a não os poder usar, nem desfrutar dos direitos reprodutivos que eles permitem”, destaca a diretora executiva do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), Natália Kanem, num comunicado a propósito da publicação do documento deste ano. “Esta carência, que influencia diversas facetas da vida, desde a educação à segurança, impede que as mulheres possa escolher o seu próprio futuro”, afirmou.

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O documento mede, pela primeira vez, a possibilidade de as mulheres terem escolha sobre três variáveis da sua vida reprodutiva: decidir sobre a relação sexual com o seu parceiro, usar contracetivos e ter acesso a serviços de saúde ligados a esta questão.

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Nos 51 países de onde a FNUAP recebeu dados completos, foi possível detetar que 43% das mulheres não têm a possibilidade de decidir o que querem relativamente a nenhuma destas variáveis. Embora admita haver ainda muitos desafios para enfrentar, o FNUAP refere que, em 50 anos de existência, registaram-se claros avanços, como o facto de o uso de contracetivos pelas mulheres ter crescido de 24% em 1969 para 58% em 2019 (de 1 para 37% nos países menos desenvolvidos).

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O FNUAP aproveita também a comemoração do 50º. Aniversário para homenagear 15 personalidades pela sua contribuição para que todos tenham direitos sobre a reprodução, entre as quais figura a ex-presidente chilena Michele Bachelet, atual alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

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O documento mostra ainda diversas estatísticas demográficas, como a taxa de fertilidade (número de filhos que cada mulher tem, em média, durante a idade reprodutiva), que passou de 4,8 filhos há 50 anos para 2,9 em 1994. Esta taxa, que em teoria deveria manter-se acima de dois para garantir que a população total não diminui, continua a baixar a nível global.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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