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Ter filhos é terrível para o salário das mulheres

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Veja publicação original:   Ter filhos é terrível para o salário das mulheres

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Por Janet Paskin

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Bebês são fofos. São afáveis, geralmente cheirosos e, vamos combinar, são necessários para a sobrevivência da raça humana. Mas para as mulheres, a chegada de um bebê coincide com um evento econômico significativo: o momento em que o poder aquisitivo feminino começa a diminuir em relação aos colegas do sexo masculino.

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No início de carreira, a renda de homens e mulheres é praticamente equivalente. Quando ambos os gêneros têm mais ou menos 45 anos, as mulheres ganham em média 55% do salário dos homens.

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Claudia Goldin, professora de economia da Universidade de Harvard e especialista em disparidade salarial entre gêneros, diz que a maior parte dessa diferença, não toda, pode ser atribuída a mulheres que trabalham pelo menos um pouco menos do que os homens.

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Ou trabalham menos por salário: sua pesquisa aponta que as mulheres muitas vezes se afastam da carreira porque o trabalho não remunerado, cuidar de uma criança, se torna mais exigente.

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Em um estudo feito por alunos de MBA da Universidade de Chicago por 15 anos, Goldin e seus colegas descobriram que a diferença salarial começa a aumentar um ou dois anos depois que a mulher tem seu primeiro filho.

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“Essas mulheres são extraordinariamente motivadas e dedicadas ao que estão fazendo”, disse. “Elas dão o máximo que podem, mas em algum momento, as demandas do lar realmente chegam.”

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Em sua segunda temporada, o premiado podcast da Bloomberg, “The Pay Check”, está analisando detalhadamente o que acontece com as carreiras das mulheres quando têm filhos e o que acontece com a economia global se decidirem não ter.

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Embora cerca de 70% das mulheres trabalhem fora nos EUA, elas ainda fazem muito serviço de casa. Segundo uma pesquisa da Secretaria de Estatísticas Trabalhistas, as mulheres gastam mais tempo em casa cuidando de filhos do que os homens. Elas também gastam mais tempo em tarefas domésticas, como limpar e lavar roupa.

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Essas responsabilidades a mais muitas vezes fazem com que as mulheres limitem o tempo para os empregos remunerados. O esforço das mulheres para lidar com essas demandas conflitantes é frequentemente confundido com falta de dedicação ou ambição na carreira.

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Essa percepção também contribui para a disparidade salarial entre gêneros, diz Goldin.

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E quando os salários das mulheres diminuem dessa maneira, a dinâmica de poder com um parceiro começa a mudar. Em um casal, faz sentido financeiramente para um dos pais, que tem uma profissão, estar disponível para trabalhar essas longas horas e colher os dividendos financeiros, mas isso aumenta as responsabilidades do parceiro em casa. Normalmente, o parceiro profissional acaba sendo o homem.

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Para as mulheres que não têm filhos, diz Goldin, a disparidade salarial entre gêneros é muito menor. E para as mulheres que têm, essa disparidade começa a diminuir à medida que se aproximam do fim da carreira, quando os filhos saem de casa ou são geralmente mais independentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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