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UMA DÉCADA DE LEI MARIA DA PENHA: 10 DETALHES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER

Saiu no site Daqui Dali: 

Neste domingo (7), a Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, completa 10 anos de existência. E para marcar a data, a promotora de justiça GABRIELA MANSSUR, coordenadora do Núcleo de Combate à Violência contra a Mulher do Ministério Público, e a advogada MARINA GANZAROLLI, mestra em Sociologia Jurídica (USP) e co-fundadora da DeFEMde – Rede Feminista de Juristas, revelam informações que você precisa conhecer sobre ela.

O SURGIMENTO DA LEI

A lei surgiu por conta da farmacêutica bioquímica MARIA DA PENHA, que foi vítima de violência doméstica por mais de 20 anos. Em 1983, seu então marido tentou matá-la duas vezes, a primeira com um tiro nas costas, que a deixou paraplégica. A segunda, eletrocutada. Após as tentativas de homicídio ela tomou coragem e denunciou o companheiro. A condenação demorou, mas saiu. A pena baixa, a demora para a conclusão e a rápida liberação do agressor fizeram com que ela levasse o tema aos órgãos internacionais, que condenaram o Brasil e determinaram que o país pagasse uma multa por não tratar os direitos das mulheres como direitos humanos, obrigando-o a criar uma medida para protegê-las. O caso levou ao surgimento da LEI  N. 11340/06, que é reconhecida pelaORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) como UMA DAS TRÊS MELHORES LEGISLAÇÕES DO MUNDO no enfrentamento à violência feminina.

Atualmente, existem 1063 serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência. O Disque 180, uma das portas de entrada das denúncias, realizou 4,7 MILHÕES DE ATENDIMENTOS DESDE O INÍCIO DA LEI. Segundo o INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS APLICADAS (IPEA), houve uma REDUÇÃO DE 10% NOS HOMICÍDIOS DENTRO DAS RESIDÊNCIAS.

No entanto, ainda faltam avanços: de acordo com o balanço da CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER, 77% que relatam viver em situação de violência sofrem agressões diárias ou semanais. Em mais de 80% dos casos, o agressor é homem e teve algum tipo de vínculo afetivo com a vítima.

AS VIOLÊNCIAS PREVISTAS NA LEI

Agressão física é a mais frequente. Foto: lofilolo/iStock

É comum acreditar que a violência se limita à agressão física, mas no caso da Lei Maria da Penha isso está longe de ser real. Ela compreende cinco tipos diferentes de agressão, descritas abaixo.

VIOLÊNCIA FÍSICA: corresponde a aproximadamente 57% dos casos. É a conduta que ofende a sua integridade corporal, como o tapa, o chute, o soco, empurrão, puxão de cabelo, arremesso de objetos, espancamento, entre outras. As que não deixam marcas são consideradas leves, enquanto as que te deixam inapta para o trabalho recebem a classificação de graves.

VIOLÊNCIA SEXUAL: cerca de 7,5% dos casos são desta natureza. É a conjunção carnal ou qualquer outro ato sexual sem consentimento da mulher, mediante violência ou ameaça, coação, força física ou se ela, por algum motivo, não puder oferecer resistência ou reação, como por exemplo, se estiver sob o efeito de álcool e droga, ou tiver algum comprometimento físico ou mental que a impeça de consentir com os fatos. Masturbação, sexo oral e toque nas partes íntimas, ou condutas como proibir o uso da camisinha ou da pílula anticoncepcional, também se enquadram na categoria.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento das atividades rotineiras, como estudar e trabalhar, ou que vise controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Esses fatos podem causar danos à saúde da vitima, como depressão, síndrome do pânico, distúrbios do sono, distúrbios alimentares e automutilação.

VIOLÊNCIA MORAL: qualquer conduta que abale ou prejudique a moral da pessoa, aquilo que ela pensa sobre ela mesma ou que as outras pessoas pensem dela, como xingamentos, ofensas, fofoca ou imputação de fatos falsos. São os crimes contra honra, como o de injúria, calúnia e difamação. Compreende cerca de 30% dos casos.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

MUITO ALÉM DO MARIDO

A lei protege a mulher de qualquer agressor que esteja inserido no meio afetivo ou familiar, e não apenas contra o marido. Ela pode ser aplicada quando o agressor é a MÃE, O NAMORADO, FICANTE, MARIDO, EX-COMPANHEIRO, PAI, IRMÃO, PADRASTO, AVÓS, CUNHADOS OU PRIMOS, mesmo que não morem sob o mesmo teto que a vítima.

QUEM ESTÁ PROTEGIDO PELA LEI

Não são apenas as mulheres em relações heterossexuais que recebem proteção. Existem decisões que a aplicam também para CASAIS HOMOAFETIVOS E TRANSEXUAIS. Ainda há resistência, mas já existem decisões neste sentido e o esperado é que muito em breve sejam confirmadas pelo Tribunal Superior para que o entendimento de todos os juízes de primeira instância seja padronizado.

COMO DENUNCIAR

Mulher pode recorrer ao Disque 180, mas o Boletim de Ocorrência deve ser feito na Delegacia da Mulher. Foto: Highwaystarz-Photography/iStock

Se a mulher tiver dúvida e quiser ligar para o Disque 180 para ir mais empoderada à Delegacia da Mulher isso é possível. Mas a aplicação efetiva da Lei Maria da Penha começa na delegacia com o Boletim de Ocorrência.

A REPRESENTAÇÃO

No caso de LESÃO CORPORAL GRAVE NÃO É NECESSÁRIO FAZER NADA ALÉM DA DENÚNCIA, porque o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) entende que ela não precisa da vontade da vítima e a ação deve correr sozinha. Em teoria, a própria delegacia dá continuidade ao inquérito policial, que é o período de reunião de todas as provas dessa situação, mas isso pode não acontecer. VOCÊ DEVE DEIXAR CLARO JÁ NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA O DESEJO DE REPRESENTAR AQUELE AGRESSOR. O prazo é de seis meses para dar a continuidade ao procedimento para que o inquérito não seja arquivado, como acontece nos casos de crimes contra honra e ameaça. Nesse período é aconselhável confirmar que a representação já aconteceu.

AS PROVAS ACEITAS 

Tudo entra como prova e vale sempre “pecar” pelo excesso. Áudios, vídeos – que são aceitos pela maioria dos juízes mesmo sem consentimento do agressor – “prints” de conversas, receitas médicas de psicólogos ou de remédios que você teve que usar para se recuperar, laudo psicológico ou do posto de saúde, declaração de CONSELHO TUTELAR de que o lar tem problemas, declaração de professores quando a criança é agredida, declarações, inclusive escritas, de vizinhos e outras testemunhas que já te viram ser humilhada ou que ouvem suas brigas e gritos. Tudo isso conta e pode ajudar a comprovar a violência, então vale a pena reunir e apresentar.

QUEM PODE DENUNCIAR

Não é apenas a vítima, qualquer pessoa pode e deve denunciar se suspeitar que alguém está sofrendo agressão. É POSSÍVEL FAZER ISSO PELO DISQUE 180 OU PROCURAR UMA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER e, se não quiser ser identificada, pedir para ficar sob  sigilo. Se a pessoa agredida não confirmar a denúncia por medo, os fatos serão apurados pelas autoridades mesmo contra sua vontade, por se tratar de uma questão pública e de interesse de toda a sociedade.

MORO COM O AGRESSOR, E AGORA?

Se você mora com o seu agressor, é possível pedir na delegacia, no ato do Boletim de Ocorrência, uma medida protetiva de afastamento, que irá retirá-lo do lar.

SUSTENTO ASSEGURADO

Não é apenas o afastamento que é assegurado por lei: você também pode pedir a medida de alimentos provisórios, necessária para quando a vítima não tem condições de se sustentar para representar o agressor. Você tem a possibilidade de já RECEBER UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE O PROCESSO PARA TER CONDIÇÕES DE SE MANTER NESSE PERÍODO. Caso ele tenha porte de armas, como o caso de policiais, a suspensão também pode ser solicitada.

Publicação Original: Uma década de Lei Maria da Penha: 10 detalhes que você precisa conhecer

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