HOME

Home

GIBSON GIRLS: SURGE A MULHER MODERNA

Saiu no site AVENTURAS NA HISTÓRIA

 

Veja publicação original:  GIBSON GIRLS: SURGE A MULHER MODERNA

.

Na Belle Époque, jovens ousadas flertaram com o perigo e abriram caminho para as futuras gerações

.

Quando o movimento feminista surgiu, na virada do século 19 para o 20, sua principal causa era o direito da mulher ao voto. Nesse período, para avivar o ânimo das mulheres, surgiram as primeiras grandes revistas de moda e entretenimento, como Harper’s Bazaar (1867) e Vogue (1894). “Essas publicações traziam ilustrações e cartoons sobre novos modos de pensar e viver o cotidiano”, diz Patrícia Sant’Anna, professora de história da moda da Unicamp. Quem melhor representou essa mulher em transformação foi o artista gráfico norte-americano Charles Dana Gibson.

.

Fascinado com as “novas mulheres” (jovens norte-americanas e britânicas empenhadas em romper com os velhos padrões e ordem social), Gibson propôs às revistas em que trabalhava transformar em estilo de vida e beleza esse perfil militante. Para que as leitoras não achassem tal proposta uma loucura, ele teve de pinçar suas referências na realeza e no teatro – moças ao mesmo tempo inocentes e provocativas, que inspirassem respeito e fascínio. Em 1890, Gibson acrescentou a esse ideal algumas características-chave das ativistas sociais da época: independência, coragem e força. Surgiram as garotas Gibson, ou, em inglês, as Gibson Girls.

.

.

Elas eram modernas e engajadas, gostavam dos avanços tecnológicos, mas tinham um pé na moda e no estilo de vida aventureiro / Wikimedia Commons

.

Durante a Belle Époque, o período entre o final do século 19 e o começo do século seguinte, fazendo fronteira com a Primeira Guerra, em 1914, floresceram os cabarés com suas dançarinas de pernas para o ar, as viagens de transatlântico e os modelos de roupas funcionais para a prática de esportes: novidades capazes de despertar euforia e perigosos desejos de liberdade nas mulheres.

.

.

Nova mulher

.

Segundo a historiadora norte-americana Ruth Bordin, da Universidade de Michigan, “a partir dessas influências surgiu a expressão ‘nova mulher’. Popularizada pelo escritor americano Henry James, ela caracteriza jovens ativistas expatriadas que viviam entre a Europa e os Estados Unidos”. Eram mulheres viajadas que, apesar ou talvez por causa de sua cultura apurada, mantinham um caráter independente e costumavam agir por conta própria.

.

.

Elas agiam por conta própria / Wikimedia Commons

.

“Não necessariamente compromissadas com ideais feministas, sinalizavam sua posição sobre avanços tecnológicos, reformas sociais e igualdade política, cultura do consumo e defesa dos direitos dos negros, dos imigrantes e dos homossexuais”, diz Martha H. Patterson, autora de Beyond The Gibson Girl: Reimagining The American New Woman, 1895-1915 (“Além da Garota Gibson: reimaginando a nova mulher americana”). Com a mobilização de campanhas realizadas em meados de 1890 para garantir o sufrágio feminino, as “novas mulheres” dos EUA e da Inglaterra conquistaram uma série de direitos, como oportunidades educacionais e de trabalho, o voto e o veto a casamentos arranjados. Em 1900, ocupavam 10% das profissões não agrícolas e lotavam as salas de aula dos cursos de medicina, direito e artes.

.

.


Em capas de revistas renomadas  / Wikimedia Commons

.

Embora livres para seguir carreira e abdicar do casamento, para as famílias tradicionais mocinhas rebeldes representavam demônios de saias que deveriam ser amansados em conventos ou internatos. “Algumas dessas jovens, quando não conseguiam escapar do cerco montado pelos pais, se envolviam em relacionamentos lésbicos dentro dos reformatórios e colégios de freiras, com o intuito de serem expulsas e até mesmo afugentar as chances de dominação masculina inerente a um futuro casamento heterossexual”, diz Catherine Lavander, historiadora da Universidade do Colorado.

.

.

Amazonas

.

A típica Gibson Girl era alguém bem-informada sobre assuntos gerais, mas que jamais se envolveria com política ou em manifestações sindicais. Elas assimilaram muitas características da “nova mulher”, como emancipação, postura dominante e interesse por arte e cultura, mas preferiam ficar nos bastidores e respeitar os “limites sociais”, sem provocar transgressões. Durante a semana, frequentavam círculos literários ou aristocráticos e escolas de arte, como a Souls, a Wiener Werkestäte e o Grupo de Bloomsbury. Nos finais de semana, saíam para assistir corridas de cavalos e comprar romances sobre milionárias sul-africanas e dançarinas orientais. “As garotas Gibson copiavam o porte, o estilo de penteado e as roupas dessas amazonas populares. Liam reportagens sobre si mesmas nas revistas de comportamento e acompanhavam as tendências de Paris recheadas com comentários de moda ilustrados por Charles Gibson”, afirma Patrícia Sant’Anna, da Unicamp.

.

.


A típica Gibson Girl era uma mulher bem-informada, mas o que não se envolvia em política ou em movimentos sindicais. Ela gostava mesmo de arte / Wikimedia Commons

.

Passeios de bicicleta pelo Central Park e torneios esportivos dentro das universidades tornaram-se tremendamente populares entre as moças, que tiveram de abolir os vestidos longos. “Saias divididas foram a solução, bem como knickerbockers largos (calções curtos até abaixo dos joelhos) chamados bloomers, ridicularizados na imprensa e denunciados no púlpito”, diz James Laver, autor de A Roupa e a Moda: Uma História Concisa. A garota Gibson foi o primeiro padrão de beleza nacional das mulheres norte-americanas até a chegada da Primeira Guerra, quando a moda foi deixada de lado e suas aspirações também.

.

.

Menina na África

.

Na literatura de ficção, a garota Gibson quase sempre foi retratada como uma jovem solteira, bem-vestida e de ar sedutor. Da lista de escritores que exploraram sua imagem, Edgar Rice Burroughs, de Tarzan (1912) e Karen Blixen, de A Fazenda Africana (1937), são os mais influentes. A Gibson de Tarzan é Jane Porter, interessada em antropologia, e mais tarde esposa do homem-macaco. Tanto na série de livros como nos filmes, Jane é apresentada como uma mocinha curiosa que evolui para uma aventureira audaz e capaz de se defender sozinha. Já A Fazenda Africana, da dinamarquesa Karen Blixen, se baseia no período em que a escritora viveu na África como uma intrépida baronesa. O best seller foi adaptado para o filme Entre Dois Amores (1985), de Sydney Pollack, e narra a vida de uma garota que se muda em 1913 para uma fazenda no Quênia e se apaixona por um caçador de marfim. “Karen Blixen gostaria de estar em casa com a senhorita Jane Porter. São personagens respeitosas, emocionantes e cativantes de dois dos contos mais conhecidos e contados do século passado”, observa Robin Maxwell, autora de Jane: The Woman Who Loved Tarzan (“Jane: A mulher que amou Tarzan”).

.

.


Jane Porter na animação Tarzan, 1999 Reprodução / Youtube

.

As peripécias da garota Gibson também continuaram fora da África. No filme Titanic(1997), do diretor James Cameron, a protagonista, Rose DeWitt, é uma Gibson sufocada pelos costumes da elite à qual pertence e que, ao embarcar no vapor mais luxuoso da Belle Époque, conhece o ilustrador Jack Dawson, por quem se apaixona pouco antes de naufragar nas águas geladas do Atlântico.

.

.

O pai das meninas poderosas

.


O “pai” das meninas Wikimedia Commons

.

Famoso cartunista que captou em preto e branco a essência das jovens mulheres da virada do século 20, Charles Dana Gibson (1867-1944) foi editor da revista norte-americana Life. Formado em artes gráficas na Art Students League, de Nova York, morou entre Paris e Munique, onde se especializou em pintura. De volta aos EUA, contribuiu por quase 30 anos como ilustrador de temas sociais e de moda nas revistas Harper Weekly,Scribners e Collier e influenciou uma série de outras publicações, como Vogue,Women’s Wear Daily Harper’s Bazaar. Demitiu-se da Life no fim da Primeira Guerra, quando as Gibson Girls estavam saindo de moda. Isolado no Maine, no extremo norte do país, morreu como pintor de telas. Não fossem suas garotas, ele teria lugar na história dos coquetéis. Gibson é o nome de um dry martini que ele pedia com uma cebola em conserva no lugar da tradicional azeitona.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME