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Sexting e cyberbulling: a modernização dos crimes no Século XXI

Saiu no site DIREITO NET

 

Veja publicação original:  Sexting e cyberbulling: a modernização dos crimes no Século XXI

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Com o avanço dos meios de comunicação em massa através da tecnologia, diversos crimes se perpetuam, avançando à frente da esfera protetiva do direito. Com isso, debates, reflexões e opiniões se fazem importantes para levantar pontos que devam ser solucionados pelo direito.

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Por Gabriel Vinicius de Souza

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Atualmente, um tema de caráter dúplice tem gerado controvérsias em todo mundo, envolvendo anônimos e até mesmo personalidades famosas da mídia. Estamos falando da prática do sexting e do reveng porn e suas consequências sócio-jurídicas.

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O presente artigo se lança no objetivo de conceituar tais temas, expor suas origens e de qual forma ocorrem e, por consequência, quais os danos causados e possíveis enquadramentos na esfera penal, para que assim se punam os autores.

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Não obstante, danos indiretos são causados, como é o caso do fomento ao mercado de pedofilia, vingança privada e a ascensão de crimes virtuais, como é o caso do cyberbullying.

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Expor tais temas à luz da realidade e trazer soluções punitivas e, acima de tudo, conscientizadoras que previnam suas práticas, são de suma importância no debate jurídico-social. Para tanto, uma análise crítica será pleiteada a seguir.

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1. ORIGENS DOS TERMOS NO SÉCULO XXI

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O termo sexting é um neologismo surgido da contração das palavras sex (sexo) + texting (envio de mensagens de texto) e se traduz em “sexo por mensagens”, prática bastante comum entre jovens que utilizam redes sociais para produzir e enviar imagens sensuais de seu corpo para outras pessoas, de comum acordo entre os envolvidos.

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Não há precisão literária quanto ao surgimento do termo e de seu primeiro caso, porém, em 2004 o tema ganhou relevância quando dois jornais canadenses (The Globe e Mail) expuseram o jogador de futebol David Beckham e sua assistente pessoal, Rebecca Loos, por terem compartilhados fotos sexuais um com o outro via smartphone. Na ocasião, a mídia utilizou o termo sext-messaging.

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Enfatizamos que na prática do sexting há concordância bilateral para o compartilhamento da imagem entre os agentes, porém, não há anuência para envio à terceiros ou sites pornográficos. Esta exposição é de extrema relevância para o direito penal, como se verá adiante.

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Em ocorrendo a prática do compartilhamento ilegal, não autorizado, das imagens ou vídeos, estaremos diante o segundo conceito anteriormente apresentado, revenge porn. A pornografia de vingança – tradução literal – consiste em uma forma de violência moral que envolve a divulgação, compartilhamento, publicação e distribuição gratuita, sem consentimento da vítima, de imagens e/ou vídeos de cunho sexual explicito que foram confiados ao autor da divulgação. Diferente da expressão sexting, o termo revenge porn possui origem datada.

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Em 2010 nos Estados Unidos, uma Fundação abriu o website conhecido como Is Anyone Up? Com o auxílio do professor e psicólogo Sr. Hunter Moore, o grupo levantou dados sobre o compartilhamento ilegal de fotos e/ou vídeos pornográficos motivados pela vingança, na chamada deep web. É onde, portanto, surgiu a expressão revenge porn.

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Estudos revelam que as principais vítimas são as mulheres entre 17 e 25 anos, e os agressores, quase sempre, são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos, colegas vingativos ou pessoas que de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima ou pretendiam tê-lo, ainda que por curto espaço de tempo. Estas informações são de suma importância para traçar o perfilhamento de quem compartilha o conteúdo.

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2. O PERFIL DE QUEM DIVULGA

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Quanto à finalidade do agente – ressaltamos que aqui não falamos do dolo subjetivo na esfera penal, mas sim do perfil de quem pratica tais atos – estudos e investigações policiais comprovam que os autores agem conforme dois perfis padronizados.

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Em primeiro momento verificam-se os autores conscientes, ou seja, os que divulgam o conteúdo pornográfico publicamente por motivações de vingança, visando única e exclusivamente a humilhação, vexame e o bullying contra à vítima. Por outro lado, um segundo perfil tem chamado atenção dos pesquisadores e psicólogos. Trata-se dos fetichistas, mais especificamente vouyers.

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Em outras palavras, pessoas parafílicas que satisfazem a própria lascívia através do exibicionismo do próprio corpo e de terceiros, praticando atos sexuais explícitos. Verifica-se que em ambos casos há exposição da vítima, sem seu consentimento, causando um dano irremediável e sofrível. Porém, outros danos causados indiretamente são igualmente graves.

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3. DANOS INDIRETOS DO SEXTING REVENGE PORN

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Além do terrível e incontestável dano causado às vítimas das práticas abusivas, outros danos chamados de ‘indiretos’ geram preocupações, não somente aos especialistas da área, mas como também para o Estado. Estamos falando da fomentação direta e indireta ao mercado negro da pornografia infantil.

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Um estudo da ONG brasileira SaferNet, revelou que em 2017 foram recebidas 63.698 denúncias anônimas envolvendo 32.936 páginas de pornografia infantil, as quais 20.976 foram denunciadas, somando, portanto, um amento de 18,87% em relação ao ano de 2016.

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Apesar de não ser o intuito do presente trabalho, é de suma importância dizer que o compartilhamento de uma foto contendo pornografia, mesmo que não infantil, gera um infeliz efeito de ‘curiosidade’ nos receptores, fazendo com que outros ramos que devam ser destruídos, ganhem força.

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Muitos desses compartilhadores acreditam que estão fazendo um caso isolado e que ninguém irá conseguir responsabilizá-los.

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Mas o que essas pessoas não tem conhecimento é que elas patrocinam uma indústria que fatura a cada foto publicada e acessada. Dentre outros efeitos indiretos, destaca-se o causado ao psique da vítima.

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As pessoas que sofrem pela compartilhamento do conteúdo de exposição íntima, em muitos casos acabam por adquirir depressão ou transtornos de ansiedade, ainda mais quando se tratam de “meninas” que são vítimas constantes de comentários cruéis em redes sociais e no convívio do dia a dia da sociedade.

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Os efeitos são diversos e a vida da vítima, por vezes, resta destruída socialmente. Para evitar os danos e gerar verdadeira punição aos gentes, o legislador, a fim de preencher a lacuna normativa antes existente, sancionou a Lei 13.718/18, dita “Lei da Importunação Sexual” que, apesar de não possuir uma redação feliz e coerente, acabou por contribuir em partes para a repreensão de tais práticas abusivas.

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4. A LEI 13.718/18 E O COMBATE AO CYBERBULLYING SEXUAL

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Sob intenso anseio social e no calor do momento, foi publicada no dia 25 de setembro de 2018 a Lei n. 13.718 que alterou pontos dos Código Penal no tocante aos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, além de criar novos tipos penais.

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Salientamos que no ‘novo’ diploma normativo, a exemplo do que ocorreu com a Lei 12.015, de 2009, há pontos positivos e negativos. Como por exemplo, abusividade no quantum punitivo de alguns crimes.

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Porém, não abordaremos os aspectos gerais da referida lei, mas somente o tocante à presente temática.

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Sob a ótica dos nosso crimes acrescidos ao Código Penal, destaca-se como nosso objeto de estudos o artigo 218-C, com a seguinte redação:

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Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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A atual previsão legal é mais taxativa.

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Perceba-se que o dispositivo não incriminou o sexting.

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A prática continua permitida e é uma decorrência da liberdade sexual, como aspecto da autonomia da vontade. Se pessoas querem trocar imagens eróticas entre si, não há vedação legal sequer para o armazenamento, ao contrário do que acontece quando há crianças ou adolescentes envolvidos.

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Pune-se, no art. 218-C, um comportamento posterior: após a obtenção da imagem, que pode se dar por qualquer meio, sua difusão desautorizada. A seguir, trataremos com maior aprofundamento do artigo 218-C por vias práticas.

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5. CONDUTAS PUNÍVEIS E CAUSÍSTICAS DO REVENGE PORN

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Para maior clareza ao tema, imaginemos um caso prático onde: a mulher repassa ao namorado uma foto em que aparece nua e ele, sem autorização, divulga a foto em um grupo em determinada rede social.

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Vários dos participantes desse grupo armazenam a foto consigo e um deles confere nova publicidade, publicando-a em um site de fotos eróticas.

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O namorado, ao obter a foto, não comete crime algum, mas sim ao repassá-la sem autorização; os integrantes do grupo que armazenaram a foto, igualmente não cometem crime, desde que não tenham estimulado a divulgação (se estimularam, são partícipes da conduta do namorado). Ou seja, aquele que expôs a foto a pessoas indeterminadas, comete o crime do art. 218-C.

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Pensamos, inclusive, que os administradores do site, desde que tenham ciência de que a foto ali se encontra publicada de forma não autorizada, cometem o mesmo delito.

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Outro exemplo interessante para que se trabalhe a causa de aumento da pena prevista no § 1º do art. 218-C, é o aplicável ao sujeito ativo que mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto para com a vítima (namorado, marido, companheiro, ex-namorado, ex-marido e ex-companheiro).

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A majorante não se aplica às relações de parentesco entre ascendentes e descendentes, ou entre colaterais, embora, nessa hipótese, possa ser usado o art. 226, II, do CP, que aumenta a pena em metade. A situação, portanto, é curiosa: se a mídia é exposta pelo ex-marido, por exemplo, a pena pode ficar mais suave ou mais gravosa do que na exposição feita pelo pai ou pelo irmão, pois a majoração prevista no § 1º do art. 218-C começa em 1/3 (inferior ao aumento de pena do art. 226, II) e termina em 2/3 (patamar superior).

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Em relacionamentos fugazes, como nos flertes em redes sociais, pensamos não ser aplicável a majorante, salvo se demonstrada a afetividade, não sendo suficiente as conversas com propósito meramente libidinoso como ocorrem em aplicativos de encontros.

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Há outra causa de aumento de pena prevista no dispositivo: quando o crime é praticado por vingança ou com o fim de humilhação. Neste ponto, mais especificamente tratamos do revenge porn.

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Nessa hipótese, dispensa-se a afetividade, bastando o especial fim de agir, ou seja, o dolo subjetivo específico do agente. Por fim, caso a imagem contenha duas ou mais pessoas filmadas ou retratadas, todas em cena de sexo, nudez ou pornográfica, teremos concurso formal de crimes. O número de crimes será equivalente ao número de pessoas que foram expostas de forma não autorizada.

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CONCLUSÃO

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Os crimes denominados de cyberbullyings ganham grande relevância à medida que a internet avança e os meios sociais de comunicação tornam-se menos seguros e mais tendenciosos e incentivadores ao sexting. O uso deliberado desta figura não configura crime em si, porém, se praticado, sem moderação e sem os cuidados devidos, pode ensejar a prática do revenge porn. Este sim socialmente e juridicamente reprimido.

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Nesta senda, a fim de prevenir e reprimir os atos que atentem contra a moralidade, ética, psique e dignidade sexual das vítimas, o legislador sancionou a Lei 13.718/18. Entendemos que tal lei traz benefícios e malefícios, todavia, o mais importante de seus efeitos é o de conscientizar a população sobre o mercado negro virtual da pornografia.

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Muitas vezes o ato do sexting é praticado de boa-fé, tendo plena confiança que a outra pessoa não atuará a fim de prejudicar o(a) emitente do conteúdo. Entretanto, ressaltamos que na sociedade atual, sujeita à volatilidade e liquidez das relações intimas, toda prevenção é necessária.

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Do outro lado, é de suma importância que o revenge porn seja denunciado, a fim de que se possa garantir a punição daquele que descumprem o preceito legal do artigo 218-C do Código Penal.

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Conclui-se que o tema deve ser levado em conta pela sociedade e pelo Estado, garantindo meios de prevenção e conscientização contra o cyberbullying através de debates e estudos científicos, gerando de igual modo, punição para àqueles que se aventuram no mercado negro da pornografia virtual.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ARAÚJO, Júlia Silveira de; FARIA, Fernanda Cupolillo Miana de; JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na rede é porn: pornografia de vingança, violência de gênero e exposição da “intimidade”. Revista de Comunicação e Cultura, v. 13., n. 03 (set-dez 2015), p. 659-677).

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CRESPO , Marcelo. Sexting e Revenge Porn: por que precisamos falar sobre isso?. Canal Ciências Criminais, [S.L], jul./ago. 2015. Disponível em:. Acesso em: 20 mar. 2019.

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FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei nº 13.718/2018: importunação sexual e pornografia de vingança. Canal de ciências criminais, [S.L.], set. 2018. Disponível em:.Acesso em: 20 mar. 2019.

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LIMA , Daniel. Revenge Porn. Canal Ciências Criminais, [S.L], jul. 2018. Disponível em:. Acesso em: 20 mar. 2019.

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SIEGLE, Del; Cyberbullying and Sexting: Technology Abuses of the 21st Century. Journals SagePub, United States, v. 33, n. 2, p. 61-65, abr./mai. 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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