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Estas empresas têm as melhores políticas de igualdade de gênero, segundo índice global

Saiu no site ÉPOCA NEGÓCIOS

 

Veja publicação original: Estas empresas têm as melhores políticas de igualdade de gênero, segundo índice global

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Lista tem 230 companhias que comprovaram ter medidas ativas para levar mulheres a posições de liderança e reduzir os desníveis de pagamento entre gêneros

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A Bloomberg divulgou a versão 2019 de seu Índice de Igualdade de Gênero nas empresas, uma lista que mostra quais as companhias que de fato trabalham com políticas para valorizar as mulheres em seus quadros. Neste ano, foram selecionados 230 empresas – mais que o dobro do ano passado. Há três brasileiras na lista: os bancos Bradesco e Itaú e a BB Seguridade, empresa de seguros do Banco do Brasil.

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O índice da Bloomberg avalia apenas empresas de capital aberto que divulgam abertamente suas ações para promover a igualdade de gênero. Hoje, diz a companhia de mídia, apenas 10% dessas empresas abrem tais informações ao mercado.

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Entre os fatos observados na relação de 2019, está o de que cresceu em 40% o número de mulheres presentes em cargos executivos nas companhias elegíveis, entre 2014 e 2017. Além disso, 34% das empresas têm programas específicos para recrutamento de mulheres que deram uma pausa na carreira, seja por gravidez ou outro motivo.

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Ainda assim, há um desnível de salários na casa dos 20% entre homens e mulheres na média das empresas que estão no índice. A boa notícia, nesse aspecto, é que 60% delas dizem ter programas de compensação financeira para identificar esses gaps e saná-los.

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Veja abaixo a relação completa de empresas no Índice de Igualdade de Gênero da Bloomberg, por ordem alfabética:

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A.P. Møller-Mærsk A/S
AB InBev
Accenture
adidas
Adobe
ADP
Advanced Micro Devices, Inc.
Aetna, Inc.
AGNC Investment Corp.
AIA Group Limited
Air Products & Chemicals, Inc.
Alcoa Corporation
Alliance Data
Alliant Energy
Allianz
Alpha Bank
American Electric Power
American Express
American Water
AMN Healthcare Services, Inc.
Anglo American
Annaly Capital Management, Inc.
Apollo Global Management, LLC
ArcelorMittal
AstraZeneca
AT&T
AU Optronics
Avon Products, Inc.
BAE Systems PLC
Banco Bradesco S/A
Banco Santander
Bank of America
Bank of Montreal
Bank of Queensland
Barclays
BB Seguridade Participações S.A.
BBVA
BNP Paribas
BNY Mellon
Boston Scientific Corporation
BT Group PLC
BYD Company Limited
CAE
CaixaBank
Campbell Soup Company
CAPCOM Co. Ltd.
Capital One Financial Corporation
Centene Corporation
Charles River Laboratories International, Inc.
CIBC
Cie de Saint-Gobain
Cisco
Citi
City Developments Limited
The Clorox Company
The Coca-Cola Company
Coca-Cola FEMSA
Commercial International Bank, Egypt (CIB)
Commonwealth Bank of Australia
Core Laboratories
CVS Health
Dai Nippon Printing Co. Ltd.
Daiwa House Industry Co. Ltd.
Daiwa Securities Group Inc.
Danone
Danske Bank A/S
DaVita, Inc.
DBS Group Holdings Ltd.
Deutsche Post DHL Group
Deutsche Telekom AG
Diageo PLC
Dominion Energy
Don Quijote Holdings Co. Ltd.
Dr. Reddy’s Laboratories Ltd.
DuPont
Enagás S.A.
Enbridge
Erste Group Bank AG
The Estée Lauder Companies
Etsy
Euronav NV
Eversource Energy
Evertec
Fifth Third Bancorp
First Data Corp.
First Horizon National Corporation
First Pacific Company Limited
FirstEnergy
Ford Motor Company
Fortescue Metals Group Ltd.
Franklin Templeton Investments
Galp
Gap, Inc.
General Motors
Gold Fields
Goldman Sachs
Grupo Financiero Banorte
Grupo Televisa, S.A.B.
Harmony Gold Mining Company Limited
The Hartford
Horace Mann
IAMGOLD Corporation
Iberdrola
ICL
Illumina
Incitec Pivot Limited
ING
Ingredion Incorporated
Intesa Sanpaolo
Itaú Unibanco
Janus Henderson Group PLC
JPMorgan Chase & Co.
Just Eat
Kao Corporation
KASIKORNBANK PCL
KB Financial Group, Inc.
Kering
Legal & General Group PLC
Leidos Holdings, Inc.
LendingClub
Lenovo
Lionsgate
Lloyds Banking Group
L’Oréal
lululemon
Manulife
Marsh & McLennan Companies
Mastercard
Maybank
Mediobanca
MetLife, Inc.
MINDBODY, Inc.
Mitsubishi UFJ Financial Group
Mizuho Financial Group, Inc.
Morgan Stanley
Morningstar, Inc.
Motorola Solutions
MS&AD Insurance Group Holdings, Inc.
National Australia Bank
National Bank of Canada
National Bank of Greece
Nestlé
Newmont Mining Corporation
Nidec Corporation
Nielsen
NiSource
NN Group
Nokia
Nordea Bank
Northern Trust Corp
NTT DOCOMO
NVIDIA
Old National Bancorp
Orange
Pampa Energía
Pearson
Pitney Bowes, Inc.
PNC Financial Services Group
Portland General Electric
Praxair, Inc.
Procter & Gamble
ProSiebenSat.1 Media SE
Prudential Financial
Prudential PLC
QBE Insurance Group Limited
Radian Group Inc.
Rapid7, Inc.
RBS
RELX Group
Robert Half
Rogers Communications, Inc.
Rolls-Royce Holdings PLC
Royal Bank of Canada
S&P Global
Sanderson Farms
SAP
Schneider Electric
Scholastic
Schroders
Scotiabank
Sempra Energy
Shinhan Financial Group
Signet Jewelers Limited
Silicon Valley Bank
Singtel
Sodexo
Sonova
SSE PLC
Standard Chartered Bank
Standard Life Aberdeen PLC
State Street Corporation
STMicroelectronics
Sumitomo Mitsui Financial Group
Sumitomo Mitsui Trust Holdings
Sun Life Financial
Swedbank
Swiss Re
Symantec
Tahoe Resources, Inc.
Taylor Morrison
TD Bank Group
Teck
Telefónica
Telia Company
Terna
Tokyo Electron Limited
TransCanada Corporation
Türkiye Garanti Bankası A.Ş.
UBS
Unilever
Unum Group
UOB Group
UPM-Kymmene Corporation
Visa, Inc.
Vodafone Group
Voya Financial, Inc.
Walmart
Walmart de México y Centroamérica
Wells Fargo & Company
Welltower
WESCO International, Inc.
Westpac Group
Weyerhaeuser
Willis Towers Watson
WPP
Yum China Holdings, Inc.
Yum! Brands, Inc.
Zillow Group, Inc.
Zurich Insurance
Zynga, Inc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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