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Por que não faz sentido dizer que mulher deve ganhar menos que homem

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Veja publicação original:  Por que não faz sentido dizer que mulher deve ganhar menos que homem

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Elas menstruam, engravidam, amamentam e estudam – mais do que eles, em média. Elas assumem boa parte das tarefas do lar e do cuidado das crianças. Elas também trabalham tanto quanto eles. Mas elas são menos reconhecidas no trabalho, menos valorizadas e, fundamentalmente, menos remuneradas.

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Foto: DINO / DINO

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O índice Gender Pay Gap (GPG) de 2017 mostra que em nenhum país no mundo a mulher ganha mais do que o homem. Entre os países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Coréia do Sul é o país cuja diferença salarial é a maior entre homens e mulheres. Lá, as mulheres recebem 34,6% menos do que a remuneração mensal masculina, ou seja, se um homem ganha mil dólares, a mulher recebe US$ 654 exercendo a mesma função. Nos EUA, a diferença salarial é de 18,2% menos para as mulheres. No México, 16,5%. Já na Alemanha, 15,5%

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Os estudos que apontam as disparidades de oportunidades entre os gêneros são muitos. De acordo com o relatório Estatísticas de gênero – Indicadores sociais das mulheres no Brasil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mulheres recebem em média um salário mensal 23,5% mais baixo do que os homens no Brasil.

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ESTUDO FORMAL E ROTINA DESIGUAL
No Brasil, segundo o relatório Estatísticas de gênero – Indicadores sociais das mulheres no Brasil, publicado pelo IBGE em 2018, no Brasil, 16,9% da população do sexo feminino com 25 anos ou mais tem ensino médio completo, contra 13,5% entre os homens. Enquanto 20,7% dos homens brancos têm o ensino superior completo, 23,5% das mulheres brancas têm esse mesmo nível. Mas elas estão menos presentes em posições de tomada de decisão, representação política e cargos gerenciais: mulheres são 37,8% do total em posições de liderança no Brasil.

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Parte do problema da remuneração pode ser explicado pelas demandas por produção, segundo estudos nacionais e internacionais. De acordo com esse estudo, por estarem mais envolvidas com o cuidado do lar e da família, as mulheres teriam menos tempo e condições de se dedicar à carreira e encontrariam dificuldades para ficar disponível 100% do tempo, com jornadas estendidas e alternativas, regularidade e pontualidade. Dados do IBGE corroboram a tese ao mostrar que, no Brasil, as mulheres são maioria nas ocupações por tempo parcial, ou seja, de até 30 horas semanais: 28,2% de ocupação delas contra 14,1% de ocupação deles. Segundo a mesma publicação, a responsabilidade compartilhada de forma desigual entre homens e mulheres no que se refere aos afazeres domésticos afeta negativamente a inserção das mulheres no mercado de trabalho.

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A realidade brasileira é que, em 2016, as mulheres dedicaram, em média, 18 horas semanais a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos, 73% a mais do que os homens (10,5 horas). Isso pode explicar porque, mesmo contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens.

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Uma pesquisa realizada pela Universidade de Michigan mostrou que mulheres casadas assumem uma carga extra de sete horas de trabalho doméstico por semana. Se o casal tiver três filhos ou mais, a esposa passa 28 horas por semana cozinhando e limpando.

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Como conciliar todas essas tarefas com uma jornada de trabalho fora de casa?

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CONDIÇÕES DIFERENTES
A lógica é simples e injusta: quanto menos os homens participam da rotina doméstica, mais as mulheres precisam usar o próprio tempo e energia para executar estas mesmas tarefas. Quando elas fazem isso, sobra mais tempo para eles cuidarem da própria carreira e menos tempo para elas fazerem o mesmo. E, mesmo assim, elas dão um jeito.

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A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2017, produzida e divulgada pelo IBGE, mostra que as mulheres brasileiras trabalham, em média, 7,5 horas a mais que os homens por semana devido à dupla jornada, que inclui tarefas domésticas e trabalho remunerado.

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O senador brasileiro Benedito de Lira (PP-AL) sugeriu um projeto de lei que proíbe empresas de pagarem salários diferentes para homens e mulheres na mesma atividade profissional. O projeto, proposto em março de 2017, prevê multa às empresas de até 12 vezes o salário que a mulher deveria receber, em caso de descumprimento da medida.

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A regulamentação é importante para elevar a qualidade das relações profissionais. “A discriminação é a maior barreira enfrentada pela mulher no mundo do trabalho. As mulheres são as vítimas mais recorrentes do assédio, tanto moral como sexual”, diz Tânia Andrade, consultora legislativa da área de direito do trabalho, em texto de estudo técnico. “Também são as que mais sofrem com as doenças ocupacionais, decorrentes de condições inadequadas de trabalho.”

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LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Outra questão importante é a licença maternidade. Na Noruega, o casal que tem um bebê recebe licença parental de 46 semanas, que podem ser utilizadas tanto pela mãe quanto pelo pai, desde que o pai use pelo menos 12 semanas e a mãe 9. A remuneração permanece a mesma, mas é possível também tirar 56 semanas de licença recebendo 80% do salário.

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Já no Canadá, se a mãe trabalhou por 600 horas em um emprego formal, pagando impostos, ela pode solicitar a pregnancy leave (licença apenas para a mãe) ou a parental leave, que é compartilhada entre mãe e pai. O período pode chegar a 18 meses e o governo canadense paga uma parte do salário da pessoa afastada.

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No Brasil, a licença é de, no máximo, seis meses ou 180 dias corridos para mães trabalhando com carteira assinada. O período não pode ser compartilhado e é concedido com exclusividade à mãe, mas o governo garante uma licença paternidade de 5 dias corridos, podendo ser ampliado para 20 dias se a empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã.

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“Salvo no caso da amamentação, homens e mulheres estão em igualdade de condições para realizar todas as tarefas que envolvem o cuidado, desde trocar fraldas até oferecer carinho e segurança”, afirma Aline Gatto Boueri, jornalista e coautora do livro “Lugar de Mulher”, (Ed. Oficina Raquel, 2017). “Então, por que eles não são incentivados a passar mais tempo em casa e a se responsabilizar pela sobrevivência de seus descendentes nos primeiros meses da vida?”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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