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A nova Previdência e a igualdade das mulheres

Saiu no site ESTADÃO

 

Veja publicação original:  A nova Previdência e a igualdade das mulheres

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Por Cida Damasco

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Bem mais ampla do que a apresentada por Temer, a proposta de reforma da Previdência que está recebendo os retoques finais no Ministério da Economia de Paulo Guedes e foi antecipada pelo Estadão, tem vários pontos que alimentarão debates entre técnicos e políticos. Mas pelo menos um deles já começa a despertar discussões inflamadas, principalmente fora do circuito dos especialistas: a fixação de uma idade mínima única, de 65 anos, tanto para as aposentadorias de homens como de mulheres que ingressam agora no mercado de trabalho.

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A turma de Temer determinou um piso de 65 para homens e de 62 anos para mulheres. E o próprio Bolsonaro já havia se manifestado a favor de uma diferenciação, algo como 57 anos para mulheres e 62 para homens — opinião confirmada, agora, pelo vice Hamilton Mourão.

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Num momento em que as mulheres não cansam de reivindicar direitos e deveres iguais aos dos homens, essa equiparação poderia parecer, à primeira vista, um reforço para a agenda feminina. Afinal de contas, se é para falar em igualdade, então que seja igualdade para valer. Uma análise menos apressada, porém, deixa claro que a diferenciação faz todo sentido e, ao contrário, enquadra-se numa agenda de redução de desigualdades entre homens e mulheres.

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Que a mulher tem dupla jornada de trabalho, não é segredo para ninguém. E vários levantamentos oficiais confirmam esse senso comum. Segundo Estatísticas de Gênero, do IBGE, as mulheres trabalham, em média, 3 horas semanais a mais do que os homens, quando se juntam as ocupações remuneradas com o trabalho doméstico. Mesmo assim, de acordo com a chamada Síntese dos Indicadores Sociais, também do IBGE, sua remuneração corresponde a cerca de 77% da obtida pelos homens — mulheres são pouco mais de 43% da população ocupada.

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Exatamente em razão desses ocupações dentro do lar, muitas acabam arrumando trabalho com jornada mais flexível e, por tabela, remuneração mais limitada — sem contar os obstáculos para subir na carreira.

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Nesse quadro, uma certa vantagem na aposentadoria funcionaria para compensar essa desvantagem durante todo o percurso no mercado de trabalho. Mais ou menos como ações afirmativas para apoiar população de baixa renda ou de cor preta ou parda, que vêm se multiplicando e mostrando resultados, apesar das resistências de parte da sociedade.

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Melhor explicando, tratar lá na ponta com igualdade o que na origem não é igual, no fundo significaria manter e até reforçar as desigualdades. No caso da Previdência, portanto, melhor seria cuidar primeiro de reduzir as disparidades de oportunidades e rendimentos entre homens e mulheres no mercado de trabalho, e só depois equiparar as condições para aposentadoria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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