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Voto feminino: 15 fatos históricos que você precisa conhecer

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Veja publicação original:   Voto feminino: 15 fatos históricos que você precisa conhecer

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Por Julia Marreto

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O voto era um direito exclusivo dos homens, principalmente ricos, até o início do século 20. Período em que ocorreram grandes transformações, mulheres ativistas se mobilizaram pelo direito ao voto feminino e participação política. Essas mulheres ficaram conhecidas como “sufragistas”.

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Entre os anos de 1890 e 1994, grande parte dos Estados começaram a permitir o voto feminino e a candidatura de mulheres a um cargo público. Ainda assim, tempo e espaço são variáveis que muito se diferem quando nos referimos a essas conquistas.

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Isso porque, em 1906 as finlandesas conquistaram essa grande vitória, enquanto na África do Sul o voto feminino só foi permitido 87 anos depois, em 1993. Mais além, a Arábia Saudita incluiu a participação de mulheres na política apenas em 2011 (105 anos depois).

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Ainda hoje, o poder sobre as decisões públicas é marcado por gênero, raça e classe, o que abala a representatividade das instituições políticas e resulta em pouca sensibilidade no mundo político em relação a esses assuntos.

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Para conhecermos um pouco mais sobre essa luta pela cidadania, separamos

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15 fatos que você precisa saber sobre a história do voto feminino

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No Mundo

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15 fatos que você precisa saber sobre a história do voto feminino

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1 – O século 19 se caracterizou pelas lutas por direitos. Homens brancos e ricos eram os únicos portadores de direitos civis, políticos e sociais. A luta pelo sufrágio universal buscava o reconhecimento de todas as pessoas enquanto indivíduos cidadãos.

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2 – Uma das primeiras pautas dos movimentos das mulheres foi a luta pela participação na cena eleitoral.

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3 – Na Europa, as sufragistas se uniam à luta do movimento operário, contra a exploração de trabalhadores.

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4 – A Nova Zelândia, em 1893, e a Finlândia, em 1906, foram os primeiros países a reconhecer o direito das mulheres ao voto.

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5 – Na Grã-Bretanha as mulheres conquistaram o direito ao voto depois da Primeira Guerra Mundial.

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6 – Países como Suécia e Noruega seguiram o exemplo da Grã-Bretanha, registrando maior número de eleitoras do que eleitores.

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7 – Nos Estados Unidos, só em 1920 é que as mulheres conquistaram o direito ao voto.

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8 – O Equador foi o primeiro país latino-americano a permitir que suas cidadãs votassem, em 1929.

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No Brasil

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15 fatos que você precisa saber sobre a história do voto feminino

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9 – Foi em 1932 que o voto feminino começou a ser adotado no Brasil, mas só foi consolidado na Constituição de 1934, através do Decreto nº21.076.

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10 – A luta pelo voto feminino começou muito antes, em 1891, quando 31 constituintes assinaram uma emenda ao projeto da Constituição conferindo direito de voto às mulheres. Mas a ementa foi rejeitada.

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11 – Em 1832, Nísia Floresta publicou “Direitos das mulheres e injustiças dos homens”, um artigo em que exigia a igualdade de educação para todas.

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De acordo com Nísía, “a situação de ignorância em que as mulheres eram mantidas era responsável pelas dificuldades que enfrentavam. Submetidas a um círculo vicioso, não tinham instrução e não podiam participar da vida pública; não participando da vida pública, continuavam sem instrução.

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12 – Na Bahia, Amélia Rodrigues protestava contra o envio de cativos para a Guerra do Paraguaia.

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13 – Em Pernambuco, Maria Amélia de Queiroz lutava a favor da república e da participação das mulheres nas “lutas dos homens”.  – No Ceará, Maria Tomásia Figueira de Melo presidia a sociedade abolicionista feminina, “Cearenses Libertadoras”.

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14 – A porta-voz das dificuldades enfrentadas após a proclamação da República, em 1889 foi Patrícia Galvão, conhecida pelo pseudônimo Pagu.

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15 – A primeira eleitora brasileira registrada foi Celina Guimarães Viana, no Rio Grande do Norte, em 1927.

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[Bônus]

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A primeira prefeita da América do Sul foi Alzira Soriano, eleita em 1929, pela cidade de Lajes.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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