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Violência patrimonial contra a mulher

Saiu no site Olhar Direto.

 

Veja a Publicação original. Quando se fala em violência contra a mulher geralmente nos vem à mente os casos de espancamento noticiados nas mídias. Ocorre que há outras formas de violência não tão noticiadas e que algumas vezes causam marcas ainda mais profundas, como a violência psicológica, a violência moral e a violência sexual. Além destas, a violência patrimonial também é uma prática pouco conhecida, até pela falta de divulgação.

A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem 03 (três) campos de abrangência sob sua proteção: o da violência doméstica, praticada por pessoas do espaço permanente de convívio, a unidade doméstica; o da violência familiar, praticada por pessoas que tenham laços de parentesco ou se considerem aparentados e a da violência afetiva, praticada por pessoas que tenham relações de afeto, como namorados, por exemplo.
Ademais, prevê expressamente 05 (cinco) tipos de violência: física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. A violência física é a mais comum e a mais fácil de ser provada, vez que corresponde a qualquer conduta que ofenda a integridade física da mulher. A violência psicológica ocorre quando são praticados atos que causem danos emocionais, que diminuam sua autoestima, causem constrangimento ou humilhação, como insultos, manipulação, ridicularização. A violência sexual ocorre na prática de estupro ou quaisquer atos que violem sua liberdade sexual. A violência moral configura-se na prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Quanto à violência patrimonial, tem seu conceito nucleado em 3 (três condutas): subtrair, destruir e reter. O tipo penal que corresponde à conduta de subtração é o furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. No que diz respeito à destruição, o tipo penal correspondente é o dano. Pode-se citar como exemplo: marido que queima roupas da mulher, por ciúmes excessivos; destruição de correspondência, fotos ou documentos. A retenção corresponde à apropriação indébita que configura-se quando o marido ou companheiro não repassa valores à mulher, correspondentes à sua meação, como lucros da empresa do casal, por exemplo.

Veja a Matéria Completa Aqui!

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