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Cerca de 70% das mulheres já enfrentaram barreiras no trabalho por questões de gênero

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A Câmara Americana de Comércio no Brasil escutou 770 executivas em uma pesquisa sobre equidade de gênero no mundo empresarial. 69% das mulheres afirmaram já ter enfrentado barreiras na profissão pelo fato de ser mulher.

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Entre as barreiras citadas estão interrupção de fala durante reuniões (31%), assédio moral (19%), falta de reconhecimento de projetos ou iniciativas de sua autoria (17%), pressão estética (13%), tratamento diferenciado entre candidatos e candidatas na hora da entrevista (12%) e tratamento diferente após licença-maternidade (9%).

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Em evento do Comitê Estratégico de Assessoras Executivas, promovido pela Amcham Curitiba, a conselheira Margaret Groff endossou o assunto, ressaltando a importância em buscar a igualdade. “Diversidade traz qualidade. Todos precisam entender que juntos somos melhor”.

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Diferença de tratamento

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Quando questionadas sobre diferença de tratamento entre homens e mulheres na empresa, 40% afirmaram não ser tratadas de maneira igualitária. Os momentos de mais evidência são: promoção e escolha para cargos de liderança (68%), contratação (16%) e capacitação (16%).

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Políticas prioritárias

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Na avaliação de 30% das executivas, para ter mais equidade de gênero nas organizações, a política prioritária deve ser a igualdade entre as licenças de paternidade e maternidade. Em seguida, para 29%, a equiparação salarial poderia ser uma alternativa para reduzir a discriminação. Ainda são citados treinamentos de carreira e formação de liderança voltada para mulheres (17%), foco em eventos de diversidade e campanhas internas (17%) e montar um grupo de trabalho focado em gênero para discutir e entender as necessidades das mulheres da organização (6%).

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Políticas públicas

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A pesquisa questionou as participantes sobre “onde você não vê um foco do governo e acha que a empresa deveria investir de maneira redobrada?”. Para 36% das mulheres entrevistadas é necessário mais representatividade feminina, principalmente em cargos de liderança. Em seguida aparecem respostas como combate à violência contra a mulher (24%), debate sobre desigualdades (21%) e inclusão de mulheres trans e/ou negras (19%).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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