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Quem foi Audre Lorde e o que ela nos ensina sobre autocuidado feminino

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação original:   Quem foi Audre Lorde e o que ela nos ensina sobre autocuidado feminino

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Hoje usada para vender batom, ideia nasceu de uma feminista lésbica para a autopreservação das mulheres negras

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Autocuidado feminino é um conceito tão importante quanto rentável, e diferenciar uma coisa da outra é fundamental. Sem atenção, a autopreservação das mulheres, especialmente das mulheres negras, tende a ser banalizada e transformada em mera mercadoria.
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A ideia de que a mulher deveria dar mais atenção a si mesma, sua saúde, seus desejos, emoções, levar-se mais em conta, não saiu de revistas de moda, cosméticos, propagandas para vender maquiagem. Audre Lorde, responsável por cunhar o termo na década de 1980, foi uma escritora, feminista, negra, lésbica, filha de imigrantes caribenhos que viviam nos Estados Unidos.

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Ferrenha defensora dos direitos humanos, Lorde era poetisa, espaço onde se afirmava como mulher negra. Participou das lutas pelos direitos civis nos EUA e não passou pano para as colegas feministas brancas, ressaltando a opressão que elas exerciam sobre as negras. Ela é uma das pioneiras do conceito de feminismo interseccional – que pontua as diferentes opressões que mulheres de diferentes condições vivem, levando em conta essencialmente as diferenças de raça e classe social. “Eu sou definida como a outra em todos os grupos de que participo. A forasteira, tanto pela força como pela fraqueza.”

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O fato é que o empoderamento feminino entrou, de vez, na ordem do dia. Muitas mulheres que não se identificam como feministas passam, cada dia mais, a questionar os papéis tradicionalmente atribuído a elas. E a cultura do care tem tudo a ver com isso. Os cuidados gerais – casa, filhos, familiares doentes, idosos,administração da vida em comum – tudo isso sempre foi entendido como uma atribuição da mulher. Mas é trabalho não remunerado, a chamada dupla, tripla jornada.

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E quem cuida das cuidadoras? Quem cuida de si tendo de cuidar de tantas pessoas e coisas ao mesmo tempo? Se há escala de opressão, como nos ensina Lorde, a mulher negra é a última a ser lembrada. Por isso, a poetisa profetizou: “Cuidar de mim mesma não é autoindulgência, é uma autopreservação e isso é um ato de guerra política”. Ou seja, um ato de resistência das mulheres aos papéis condicionadas.

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Mas se buscarmos pelo termo na internet aparecerá tudo e nada ao mesmo tempo. É um conceito superficial, indo desde comerciais para maquiagem, cursos sobre terapias naturais, alimentação, quase tudo vinculado ao consumo. Em um mundo atropelado, pensar a alimentação não é algo trivial, e evidentemente trará benefícios.

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O ato em si não importa tanto, mas sim o que está por detrás dele, a intenção. Um prato de comida saudável, por exemplo, pode ser um cuidado consigo, com a saúde, ou sinônimo de uma vida de dietas, prisões estéticas e distúrbios.

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As fotos de mulheres perfeitamente dentro dos padrões de beleza em sirshasana (posição de yoga invertida sobre a cabeça) ou lendo livros bonitos com uma xícara de chá ao lado fazem parecer que é simples, mas não é. Autocuidado é um processo, um aprendizado de vida para as mulheres. Cuidar de si tampouco deve servir para agradar aos outros, para estar agradável ao paladar alheio.

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O autocuidado idealizado por Lorde tem mais a ver com se dar o que se necessita, buscar ajuda, redes de apoio, e também estabelecer limites, contornos. Saber dizer não em contextos de opressão, por exemplo, é um grande ato de autocuidado que não aparece nas fotos ou nas tags do Instagram. Porque não é bonito, palatável, nem vende produto algum — pelo contrário, assusta.

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E, o mais importante, cuidar de si para ajudar as que estão ao lado a romper, juntas, o ciclo de opressão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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