HOME

Home

USP e TEDxSãoPaulo promovem palestra sobre empoderamento feminino

Saiu no site JORNAL DA USP

 

Veja publicação original:    USP e TEDxSãoPaulo promovem palestra sobre empoderamento feminino

.

Representantes da área acadêmica participarão dos debates sobre “Mulheres Líderes na Resolução de Conflitos”

.

Por Adriana Cruz

.

No próximo dia 3 de abril (quarta-feira), a Universidade será sede da conferência “TEDxSãoPauloSalon”. O evento, organizado pelo Instituto de Estudos sobre a Paz e Resolução de Conflitos (GLIP) da USP, contará com palestrantes das áreas acadêmica e de comunicação, reunidos por um tema em comum: “Empoderamento Feminino: Mulheres Líderes na Resolução de Conflitos”.

.

Os convidados do encontro são a vice-presidente internacional e vice-reitora do King’s College de Londres e membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Fumni Olonisakin; a professora de Sociologia da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), Heloisa Pait; a jurista e professora da Faculdade de Direito da USP, Maristela Basso; a empresária Sônia Hess de Souza; a diretora do Programa de Resolução Internacional de Conflitos da Faculdade de Direito da Universidade de Miami, Marike Paulsson; o reitor da USP, Vahan Agopyan; o reitor do King’s College de Londres, Ed Byrne; o diretor-executivo do GLIP, Gerson Damiani; além das jornalistas Juliana Wallauer, cofundadora do site Mamilos, e Daniela Arrais, autora do blog Don’t Touch my Moleskine.

.

A série de conferências TED (Technology, Entertainment and Design, na sigla em inglês) surgiu na Califórnia, nos Estados Unidos, e se espalhou por todo o mundo na forma de seminários independentes, com apresentações curtas e impactantes sobre temas de ciência e cultura.

.

A participação é gratuita. As palestras serão realizadas das 9h30 às 13h30, no Auditório da Biblioteca Brasiliana (Rua da Biblioteca, s/n°, na Cidade Universitária, em São Paulo). O evento também será transmitido pela IPTV-USP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME