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Putin sanciona lei que despenaliza violência doméstica na Rússia

Saiu no site G1:

 

Veja publicação original: Putin sanciona lei que despenaliza violência doméstica na Rússia

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Pela lei, agressões que causam dor física, mas não lesões, e deixam hematomas, arranhões e ferimentos superficiais na vítima não serão consideradas crime.

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O presidente da Rússia, Vladimir Putin, promulgou nesta terça-feira (7) uma polêmica lei que despenaliza a violência doméstica, sempre que o agressor não seja reincidente dentro do prazo de um ano, um projeto que foi muito criticado por ativistas de direitos humanos.

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Segundo a nova lei, as agressões que causam dor física, mas não lesões, e deixam hematomas, arranhões e ferimentos superficiais na vítima não serão consideradas um crime, mas uma falta administrativa.

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Só quando a pessoa voltar a agredir o mesmo familiar no prazo de um ano poderá ser processado pela via penal e punido com prisão, sempre e quando o agredido conseguir comprovar os fatos, porque a Justiça não atuará de ofício nesses casos.

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De acordo com os especialistas em violência de gênero, 90% dos denunciantes na Rússia não comparecem aos tribunais porque o procedimento é muito embaraçoso.

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Os autores da iniciativa – duas deputadas e duas senadoras do partido Rússia Unida, ao qual pertence o presidente Putin – argumentam que apenas querem descriminalizar as agressões que não causam danos à saúde das vítimas.

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“A descarada ingerência na família” por parte da Justiça “é intolerável”, disse Putin no final de 2016, em sua entrevista coletiva anual, ao responder a uma ativista que lhe perguntou sobre a conveniência de acabar com uma lei que permite “encarcerar um pai por alguns tapas que a criança tenha merecido”.

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Diante das fortes críticas que a lei despertou na Rússia e no exterior, o Kremlin afirmou que as pessoas não devem confundir conflitos familiares com violência doméstica.

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“É preciso diferenciar claramente as relações familiares dos casos de reincidência. Se você ler o projeto de lei, se dará conta que os casos de reincidência acarretam sim em responsabilidade” penal, disse Dmitri Peskov, o porta-voz do Kremlin.

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O presidente da Duma, Viacheslav Volodin, considerou inaceitáveis as pressões por parte do Conselho da Europa, que se dirigiu por escrito a ambas as câmaras do parlamento russo para expressar sua preocupação.

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Os defensores da lei consideram que o processo administrativo acelera os trâmites na hora de realizar uma denúncia e, ao mesmo tempo, não impede o agressor de tentar reconstruir sua vida, já que a lei não o desabilita para exercer qualquer profissão.

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Além disso, em caso de reincidência no âmbito familiar, o agressor não ficará livre de uma punição criminal, independentemente das circunstâncias da agressão.

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De acordo com as pesquisas, quase 60% dos russos apoiam uma redução da punição para conflitos menores no âmbito familiar.

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Entre 12 e 14 mil mulheres morrem todos os anos agredidas por seus companheiros na Rússia, segundo dados divulgados pelo Ministério do Interior do país em 2008, enquanto outras fontes falam que uma mulher morre a cada 40 minutos vítima da violência de gênero no país.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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