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Pornografia Infantil será debatida em seminário

Saiu no site ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA:

 

Veja publicação original:  Pornografia Infantil será debatida em seminário

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Inscrições vão até o dia 5 de agosto.

 

No dia 9 de agosto, serárealizado o seminário Pornografia Infantil,promovido pela EPM, em parceria com aCoordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ). O evento acontecerá das 10 às 12h30, na Sala do Servidor do Fórum João Mendes Júnior (Praça João Mendes Júnior s/nº – 16º andar – sala 1.629).

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As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, promotores de Justiça e servidores do Ministério Público, defensores públicos e servidores da Defensoria Pública, integrantes e servidores das secretarias estaduais e municipais, advogados, delegados, assistentes sociais, psicólogos, profissionais da Rede de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais interessados.

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São oferecidas 250 vagas presenciais (as vagas para a modalidade a distância estão esgotadas). Haverá emissão de certificado de participação aos inscritos que registrarem frequência integral.

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Inscrições: estão abertas até o dia 5 de agosto. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los. Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade (somente presencial). Após o envio da ficha, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

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Os matriculados na modalidade a distância deverão aguardar o login e a senha de acesso às aulas, que serão enviados para o e-mail informado na ficha de inscrição até o dia 8 de agosto. Confira outras informações no final da página.

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Programa:

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10h – Abertura

Francisco Eduardo Loureiro  desembargador diretor da EPM

Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa – desembargador coordenador da CIJ

Antonio Carlos Malheiros – desembargador consultor CIJ

Paulo Roberto Fadigas Cesar – juiz da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI – Penha de França eintegrante da CIJ

Iberê de Castro Dias – juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça e integrante da CIJ

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10h20 – Introdução e abordagem sobre os meios e influência das novas tecnologias de informação e comunicação no crime de pornografia infantil

Alessandra Borelli – diretora executiva da Nethics Educação Digital, membro efetivo da Comissão de Estudos de Tecnologia e Informação do IASP, colaboradora do Manual de orientação de saúde da criança e adolescente na era digital da Sociedade Brasileira de Pediatria, autora da primeira Coleção de educação para cidadania digital do Brasil, coordenadora do Manual de boas práticas para uso seguro das redes sociais da OAB/SP, diretora e coordenadora do Grupo de Trabalho de Educação e Cidadania Digital do Departamento de Segurança (DESEG) da FIESP.

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10h45 – Panorama legislativo sobre o tema no Brasil

Renato Opice Blum – mestre pela Florida Christian University, advogado e economista, professor coordenador do curso de Direito Digital e Proteção de Dados do Insper e do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito, professor da Universidade de São Paulo, membro da diretoria da Technology Law Association, membro convidado do Grupo de Cybercrimes do Conselho da Europa, membro da Associação Europeia de Privacidade (EPA’S Think  Tank), membro Convidado da EuroPrivacy (Senior Expert em Proteção de Dados), presidente da Comissão Permanente de Estudos de Tecnologia e Informação do IASP, 1º vice-presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP, autor do livro “Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais”; coordenador e coautor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”.

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11h10 – Investigação de crimes de abuso sexual infantil – Aspectos relevantes

Otavio Margonari Russo – delegado de Polícia Federal

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11h35 – Medidas repressivas

Maria Gabriela Prazo Manssur – bacharel em Direito pela PUC/SP, mestranda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em violência contra a mulher pela Università di Roma (Itália), promotora de Justiça do MPSP, atuando na Promotoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, membro do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid) e da Comissão Nacional dos Promotores de Justiça que Atuam no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Grupo Nacional de Direitos Humanos (Copevid), representante do MPSP junto à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal (Comesp), diretora da Mulher na Associação Paulista do Ministério Público, professora do Insper e da Faculdade Damásio Educacional.

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12h – Perguntas, debates e encerramento

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Mais informações: Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da DAIJ 2.3 – Serviço de Eventos e Integração – daij2.3@tjsp.jus.br.

Telefones: 2171-4801 e 2171-6425

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Importante:

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1. A inscrição do candidato importará conhecimento de todas as instruções, tais como se acham estabelecidas nesta página, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

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2. Os funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão observar as normas contidas na Portaria Conjunta nº 1/2012, publicada no DJE em 28/9/2012, págs. 1 a 4 e alteração publicada no DJE em 1/2/2013, pág. 1.

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3. Não será permitida alteração da modalidade escolhida (presencial ou a distância) após o envio da ficha de inscrição.

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4. Os alunos inscritos na modalidade a distância deverão acessar a palestra no endereço eletrônico http://www.nucleomedia.com.br/tjsp-cij.

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5. Os matriculados na modalidade a distância receberão duas senhas:

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– senha de acesso à aula a distância, que, caso necessário, poderá ser recuperada no ícone “esqueci minha senha”, localizado dentro da própria tela de transmissão. A senha será novamente encaminhada ao seu e-mail de contato (login).

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– senha de acesso à “Sala de alunos” (não pode ser usada para acesso ao vídeo).

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6. Em relação ao envio de login e senha de acesso às aulas, os inscritos na modalidade a distância deverão observar que o assunto do e-mail remetente será, salvo alteração posterior à publicação, o seguinte: Bro@dneeds & NucleoMedi@ – 1SPI – Dados de Acesso.

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7. Os matriculados na modalidade presencial receberão apenas senha de acesso à “Sala de alunos”.

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8. Os alunos inscritos na modalidade a distância só terão computada a frequência se assistirem integralmente à aula, no período de 48 horas, contado do horário previsto para o seu início.

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9. Os alunos inscritos na modalidade a distância ficam cientes de que não será computada a frequência para aqueles que acessarem o evento por meio de smartphones e/ou tablets.

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10. Os alunos inscritos na modalidade presencial ficam cientes de que será computada presença apenas com a assinatura na lista de presença, que ficará disponível na entrada do auditório até o início da aula.

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11. Inobstante o envio do cartão de estacionamento, não há disponibilidade de vagas na garagem.

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12. Com relação à frequência do servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na unidade de trabalho, cabe ao superior imediato providenciar os ajustes no módulo de frequência, utilizando-se dos códigos 586 (entrada tarde) e 587 (saída antecipada).

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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