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Projeto que facilita medidas protetivas para mulheres aguarda sanção

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Veja publicação original:  Projeto que facilita medidas protetivas para mulheres aguarda sanção

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Texto altera Maria da Penha e dá mais poder ao Judiciário para medidas emergenciais em caso de violência doméstica.

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O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 9, em votação simbólica, o projeto que altera a lei Maria da Penha para facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência para mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar. O PLC 94/18 segue para sanção presidencial.

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O texto aprovado dá mais poder a autoridades do Judiciário e policiais na adoção de medidas emergenciais protetivas. O projeto determina que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, ou a seus dependentes, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

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Violência contra mulher

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A medida de afastamento imediato caberá à autoridade judicial (juiz de Direito), ao delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou ao policial (quando o município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia).

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Prazo

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Nos casos em que as medidas protetivas forem decididas por delegado ou policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revisão da medida, comunicando sua decisão ao Ministério Público.

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Atualmente, a lei estabelece um prazo de 48 horas para que a polícia comunique ao juiz de Direito sobre as agressões, para que, só então, ele decida sobre as medidas protetivas. O prazo, no entanto, é considerado excessivo em alguns casos, contribuindo para que a vítima fique exposta a outras agressões, colocando-a em risco até de morte.

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Medida protetiva

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O texto determina ainda que o juiz competente determinará o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido e regulado pelo CNJ, garantido o acesso do MP, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e assistência social.

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A proposta também prevê que, enquanto for verificado risco à ofendida ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade ao preso.

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Violência em números

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Uma análise conduzida pela OMS junto à London School of Hygiene and Tropical Medicine e ao Medical Research Council, baseada em dados de 80 países, aponta que, em todo o mundo, quase um terço (30%) de todas as mulheres que estiveram em um relacionamento sofreram violência física e/ou sexual ou por parte de seu parceiro.

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Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizada pelo Instituto Datafolha no início de 2019, mostra que no ano passado 27,4% das brasileiras acima dos 16 anos passaram por algum tipo de violência. O número representa cerca de 16 milhões de mulheres no Brasil. O levantamento revelou, ainda, que 8 em cada 10 mulheres sofreram violência por algum conhecido. Namorados, companheiros ou maridos representam 23,9% dos casos, ex-namorados ou ex-companheiros foram 15,2%, irmãos, 4,9%, amigos, 6,3%, e pai ou mãe, 7,2%.

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De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh), o Brasil é o 5º país onde mais há casos de feminicídio no mundo. Perde apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.

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Mais violência

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A cada dois anos, o Data Senado também realiza uma pesquisa sobre violência contra as mulheres. A mais recente, do ano passado, também detectou um preocupante aumento da violência contra elas.

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À pergunta “Você já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem?”, 29% das entrevistadas responderam “sim” — índice bem maior que nos 12 anos anteriores, quando a taxa oscilou entre 15% e 19%.

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Para denunciar qualquer caso de violência contra mulheres, ligue 180, número disponível para todo o país. A ligação é gratuita e qualquer cidadão pode reportar um caso.

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Informações: Agência Senado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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