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processado e na rua CLT garante demissão por justa causa em caso de tentativa de feminicídio

Saiu no site CONJUR

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) garante ao empregador o direito de rescindir o contrato do trabalhador por justa causa por mau procedimento, seguindo requisitos como gravidade e provas, com punição que deve ser aplicada logo depois da ciência do fato.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) modificou uma decisão da Vara do Trabalho de Jundiaí e manteve a demissão por justa causa de um empregado acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e de tentativa de homicídio contra o atual companheiro dela.

O episódio ocorreu em agosto de 2023. Com a prisão em flagrante, a empresa demitiu o empregado. Contudo, a Vara do Trabalho de Jundiaí anulou a justa causa com a alegação de que não havia condenação e que o crime havia ocorrido fora do horário de trabalho.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e à penalidade pela não quitação das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º, da CLT).

Perfil violento

A empresa recorreu da decisão com recurso ordinário, citando o artigo 482, alínea “b”, da CLT, com a alegação de que a conduta do empregado fere a moralidade e os padrões éticos, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício mesmo que o acusado ainda não tenha sido condenado.

O empregador argumentou ainda que a gravidade da tentativa de feminicídio transcende a esfera privada, atingindo a fidúcia, pilar do contrato de trabalho. E alegou também que o episódio demonstra perfil violento, rompendo a confiança e gerando insegurança no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, o TRT-15 decidiu manter a dispensa por justa causa considerando que o comportamento atribuído ao empregado extrapola os padrões mínimos de convivência social.

“Nessa perspectiva, não se trata de atribuir efeitos automáticos à imputação de prática criminosa, tampouco de antecipar juízo definitivo próprio da esfera penal, mas de reconhecer que, diante das circunstâncias específicas do caso, a conduta imputada ao reclamante mostra-se incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, por comprometer a confiança que sustenta o contrato de trabalho”, concluiu o relator, desembargador Orlando Amancio Taveira.

O magistrado ressaltou ainda que a caracterização do mau procedimento para fins trabalhistas não exige o trânsito em julgado da condenação penal.

A defesa do empregador foi conduzida pelo escritório Izique Chebabi Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011542-30.2024.5.15.0002

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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