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Medida protetiva sem B.O.: o que a Justiça não pode mais exigir da mulher

Saiu no site CNN

 

Desde 2023, a lei lista o que não pode ser exigido para proteger uma mulher; entenda o que mudou e qual é o requisito que continua valendo

A medida protetiva foi criada para oferecer uma resposta rápida diante de uma situação de violência. Na prática, porém, durante anos, mulheres que buscavam esse tipo de proteção podiam se deparar com uma exigência que a própria finalidade da medida colocava em xeque: a necessidade de registrar uma ocorrência ou iniciar uma investigação antes de conseguir proteção.

A CNN Brasil publica, entre dia 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

A Lei nº 14.550/2023 mudou esse cenário ao deixar expresso que a medida protetiva pode ser concedida mesmo sem boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial. A norma também afastou a necessidade de que a violência já esteja enquadrada em um crime específico para que o pedido seja analisado.

A mudança reforçou a ideia de que proteção e responsabilização criminal são caminhos distintos. Hoje em dia, a mulher pode buscar uma medida protetiva diante de uma situação de risco sem precisar esperar que a investigação sobre a violência seja concluída.

Por que a lei precisou deixar isso expresso

O principal incentivo para a mudança foi afastar interpretações que vinculavam a proteção à existência de uma investigação, de um processo ou ao enquadramento da conduta em um crime específico.

O próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece que a Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia das medidas protetivas e afastou a exigência de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial como condição para sua concessão. Segundo o STJ, a proteção tem como objetivo impedir a concretização ou a continuidade da violência, sem depender da apuração criminal do caso.

Assim, a ausência de um processo ou de uma investigação não pode, por si só, ser usada para concluir que não existe situação de risco.

O que a Justiça não pode exigir

O § 5º do artigo 19 da Lei Maria da Penha estabelece que a medida protetiva pode ser concedida independentemente de:

  • tipificação penal da violência;
  • ajuizamento de ação penal;
  • ajuizamento de ação cível;
  • existência de inquérito policial;
  • registro de boletim de ocorrência.

    A regra vale para o pedido de proteção. A existência ou não de investigação criminal é uma questão diferente e pode seguir seu próprio caminho.

    O que a mulher precisa apresentar

    A Lei nº 14.550/2023 também estabeleceu que a medida pode ser concedida em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da mulher perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações por escrito.

    Na prática, trata-se de uma análise inicial, feita com os elementos disponíveis naquele momento, justamente para que a proteção possa ser concedida sem esperar o fim de uma investigação.

    Assim, não há obrigatoriedade de demonstração de provas no momento do pedido. A mulher não precisa reunir evidências antes de solicitar a proteção.

    Não obstante, a lei não retirou a necessidade de avaliar a situação apresentada pela mulher. O § 4º do artigo 19 prevê que a medida pode ser indeferida quando a autoridade avaliar que não existe risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.

    Ou seja, o ponto central da análise é a existência de uma situação de risco – que pode ser avaliado com base somente no relato da vítima –, e não a existência de um boletim de ocorrência ou de um processo.

    A proteção não depende do motivo da violência

    A Lei nº 14.550/2023 também acrescentou o artigo 40-A à Lei Maria da Penha. O dispositivo estabelece que a legislação deve ser aplicada às situações previstas no artigo 5º independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do agressor ou da vítima.

    Na prática, a proteção não deixa de ser aplicável porque a violência ocorreu durante uma discussão por dinheiro, em meio a uma separação, por ciúmes ou por qualquer outro motivo apresentado para justificar a agressão.

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