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Preparador físico Nuno Cobra é preso suspeito de abusar sexualmente de mulher

Saiu no site G1 :

 

Veja publicação original:  Preparador físico Nuno Cobra é preso suspeito de abusar sexualmente de mulher

 

Procuradoria informou que Cobra, de 79 anos, foi detido nesta segunda porque atacou uma jornalista. MPF o denunciou por crime semelhante em 2015.

 

preparador físico Nuno Cobra, de 79 anos, foi preso preventivamente nesta segunda-feira (11) suspeito de abusar sexualmente de uma mulher em agosto deste ano em São Paulo, informou o Ministério Público Federal (MPF). Ele foi levado para a sede da Justiça Federal Criminal e passou nesta tarde por audiência de custódia. Após a audiência, a Justiça negou pedido da defesa e manteve Cobra preso na Superintendência da PF.

Cobra ficou famoso após começar a cuidar da preparação física do piloto Ayrton Senna, em 1983. O G1 procurou a defesa do preparador físico e aguarda retorno.

Na semana passada, a Procuradoria em São Paulo tinha pedido a condenação de Cobra por outro crime de violação sexual que ele cometeu durante um voo que fez pousou no aeroporto de Congonhas, na Zona Sul da Capital, em 2015. Como o crime se deu no espaço aéreo, o caso correu na Justiça Federal.

A assessoria de imprensa do MPF informou que Cobra a justificafiva para a prisão nesta segunda se deveu ao fato dele ter repetido um crime da mesma natureza do que foi denunciado em 2015. A juíza escreveu em sua sentença que a ousadia de Cobra “não tem limites”.

Condenação

 

Em nota, a Justiça Federal divulgou que condenou Cobra por violação sexual mediante fraude, ocorrida em 2015. A decisão foi da juíza federal Raecler Baldresca, da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que determinou a prisão preventiva do acusado.

Na sentença, a juíza diz que “violação sexual mediante fraude é o ato libidinoso que se utiliza de meios que a vítima não consegue se defender.”

No texto da sentença, a juíza diz: “não é por acaso que […] sempre envolve situações que ocorrem em transporte público – ônibus, trens, metrô, aeronaves e embarcações – porque nessas situações a vítima tem a sensação de que está protegida porque não está sozinha e, ao mesmo tempo, não tem possibilidade de escapar porque se encontra em um espaço limitado e em movimento. Além disso, nesse ambiente a surpresa é inevitável, porque não se imagina que haverá uma violação na frente de outras pessoas, contando o agente com o fato de que a vítima, na maior parte das vezes, sente medo e vergonha da situação, deixando de reagir imediatamente.”

Ainda de acordo com a sentença, a juíza afirmou que “a prova dos autos é plena no sentido de que o acusado tocou na vítima – em seus seios, no seu braço, no seu peito, na sua coxa, no seu rosto – sem o seu consentimento, reiterada vezes, aproveitando-se do momento da decolagem da aeronave em que se encontravam. Mais que isso, os elementos dos autos apontam a inequívoca intenção de se aproximar da vítima com essa finalidade, tanto que trocou de assento com outro passageiro para sentar-se ao seu lado e alcançar seu propósito, valendo-se também do fato de se tratar de preparador físico para ardilosamente justificar seu toques.”

A pena estabelecida pela juíza foi de três anos e nove meses de prisão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

Nuno Cobra ganhou notoriedade como preparador físico do tricampeão mundial de F-1 Ayrton Senna (Foto: TV Globo/Reprodução)

Nuno Cobra ganhou notoriedade como preparador físico do tricampeão mundial de F-1 Ayrton Senna (Foto: TV Globo/Reprodução) 

Prisão preventiva

 

A Justiça Federal informou que na terça-feira (5), uma jornalista compareceu ao MPF e afirmou que alguns dias antes também foi vítima de atos libidinosos por parte do condenado, após ter sido entrevistado por ela, inclusive com outros jornalistas presentes no local. Diante disso o MPF requereu sua prisão preventiva, que foi prontamente deferida pela juíza.

“Não tenho a menor dúvida de que a segregação cautelar do acusado é medida de urgência e está amparada pela lei processual penal como forma de impedir que continue a delinquir. Observo, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão […] não são suficientes para garantir a interrupção da continuidade delitiva praticada pelo acusado e resguardar a ordem pública turbada pela reiteração criminosa”, disse a juíza.

Cobra foi acusado de atacar uma jornalista após uma entrevista, em São Paulo. Com microfone desligado, ele pegou nas nádegas da vítima na hora de se despedir dela. Em seguida, teve uma ereção e a mulher tentou se afastar. Segundo relatos, Cobra disse ao colega de bancada da mulher que era assim que se abraçava uma pessoa.

Cobra se formou na Escola de Educação Física de São Carlos e fez pós-graduação pela Universidade de São Paulo (USP). Escreveu o livro “A Semente da Vitória”. Além de Ayrton Senna, na década de 1990 ele foi instrutor dos pilotos Christian Fittipaldi, Rubens Barrichello, Mika Hakkinen, entre outros esportistas.

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Crime em voo

Sobre o crime ocorrido em 2015, uma vítima e uma testemunha disseram à polícia, na ocasião, que Cobra sentou-se ao lado da vítima e passou a conversar e dizer que trabalhava com o corpo e manipulação de energias.

Na decolagem, ele passou a tocar os seios e pernas da mulher várias vezes e dizer que o formato do corpo dela despertava pontos energéticos que não sentia havia muito tempo.

No fim da decolagem, a vítima escapou do agressor, se levantou e correu até a equipe de bordo. Ela foi mantida distante do preparador físico durante o resto do voo. Quando a aeronave pousou em Congonhas para uma conexão, a vítima esperou todos os passageiros descerem para ir até a delegacia da Polícia Federal (PF) relatar o crime.

A Procuradoria enquadrou Cobra no artigo 215 do código penal (conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte reação da vítima). O MPF sustenta que o agressor agiu de forma dolosa e premeditada para praticar os atos libidinosos para satisfazer seu prazer sexual.

Para a procuradora responsável pelo caso, Ana Carolina Previtalli Nascimento, da 3ª Vara Federal de São Paulo, o crime previsto no artigo 215 se aplica em situações de violação à liberdade sexual cometidos em transportes coletivos quando o ato não caracterizar estupro por ausência de violência ou grave ameaça. A pena para o crime é de dois a seis anos de prisão.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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