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Pague Menos realiza 12º Encontro de Mulheres em maio (DESTAQUE)

Saiu no site SEGS

 

Veja publicação original:  Pague Menos realiza 12º Encontro de Mulheres em maio (DESTAQUE)

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Por  Ana Nabeiro

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Ingressos para o maior evento feminino do Brasil estarão disponíveis para compra a partir de 1º de fevereiro

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Entre os dias 16 a 19 de maio, a Pague Menos, primeira rede varejista presente nos 26 estados da Federação e no Distrito Federal, realizará a 12ª edição do Encontro de Mulheres, no Centro de Eventos do Ceará. Os ingressos para participar do maior evento feminino do Brasil estarão disponíveis para compra a partir de 1º de fevereiro no site:

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Assim como as edições anteriores, a programação está repleta de atividades que prometem animar o público feminino, entre elas palestras, shows musicais, peça de teatro, oficinas digitais, workshops de artes e de culinária, lançamento de livro, exposição de quadros, além de uma megafeira com vários estandes trazendo as novidades de saúde e beleza.

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No auditório principal, espaço reservado para as atrações mais reflexivas, artistas e personalidades farão o público pensar (sobre si e sobre o mundo), mudar (conceitos e expandir conhecimentos) e emocionar. Confira quem passará por lá:

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A atriz, modelo e escritora, Bruna Lombardi, abrirá o palco com uma palestra abordando felicidade e empoderamento; Leandro Karnal, historiador e professor universitário, trará uma reflexão sobre “o que estou fazendo de mim?”; Já Martha Gabriel, considerada um dos principais pensadores digitais no Brasil e autora de best sellers, convidará o público para refletir sobre quem somos na era digital; A parte espiritual ficará por conta do Padre Reginaldo Manzotti; E, saúde e longevidade será o tema de Marcio Atalla, renomado professor de educação física e apresentador de programas de bem-estar; A apresentadora Regina Casé também subirá ao palco para um talk show especial, abordando empoderamento feminino; E, para animar e emocionar o público, o trio “Os Filhos dos Caras” – Max Viana, Léo Maia e Wilson Simoninha farão um show interpretando grandes sucessos de Simonal, Tim Maia e Djavan; e a cantora Simone que relembrará grandes sucessos como “Começar de novo”, “Ser” e “Quase um segundo”.

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É possível acompanhar as novidades e mais atrações do evento no Instagram @Pague Menos e no Facebook @FarmaciasPagueMenos.

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“O principal objetivo do evento é promover a importância e a força da mulher brasileira, por isso, o tema escolhido para a 12ª edição é ‘Amor é o que nos faz gigante’, que reforça a união e a pluralidade das mulheres”, afirma Patriciana Rodrigues, VP comercial da Pague Menos. Para amplificar esse conceito, a marca usará a #vamosjuntas durante os desdobramentos do evento, aproximando-se ainda mais do público.

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A convenção espera receber cerca de 20 mil participantes em cada um dos 4 dias de evento. Confira o teaser do evento aqui.

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Serviço – 12º Encontro de Mulheres Pague Menos

Data: 16 a 19 de maio de 2019 (quinta-feira a domingo)

Horário: abertura dos portões às 8h

Local: Centro de Eventos do Ceará

Endereço: Av. Washington Soares, 999 – Edson Queiroz, Fortaleza – CE, 60811-341

Valor do ingresso: R$ 80,00 (para os 4 dias de evento).

Site de vendas: http://paguemenos.com.br/encontrodemulheres/

Sobre as Farmácias Pague Menos

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As Farmácias Pague Menos são a primeira rede varejista presente nos 26 estados da Federação e no Distrito Federal, desde 2009. Mantém um crescimento médio anual (CAGR) de 18% nos últimos dez anos, um dos maiores índices de crescimento contínuos do Brasil. Contam hoje com 1.168 lojas, 800 unidades do Clinic Farma e mais de 23 mil colaboradores que atuam em 342 municípios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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