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IKEA QUER INCENTIVAR A IGUALDADE DE GÊNERO

Saiu no site MÓVEIS DE VALOR

 

Veja publicação original:   IKEA QUER INCENTIVAR A IGUALDADE DE GÊNERO

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Pesquisa mostra que empresas com mesma quantidade de homens e mulheres na equipe lucram mais

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Ikea já provou que é fácil montar móveis, agora quer mostrar que a igualdade de gênero também não é difícil de ser alcançada pelas empresas. Para ensinar que qualquer um consegue fazer peças ganharem forma, a empresa desenvolveu produtos que precisam apenas de ferramentas básicas e instruções simples para serem montados. Quanto à questão de gênero, a Ikea quer inspirar o mercado e, consequentemente, a sociedade a construir uma “estratégia de respeito pelos direitos humanos”.

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gerente de varejo da empresa em Portugal – onde 46% das funções de liderança da Ikea já são ocupadas por mulheres –, Helen Duphorn, esteve no Second Home, espaço de coworking em Lisboa, para falar sobre Gender Equity (Igualdade de Gênero) a uma plateia dominada por mulheres.

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O início das considerações de Helen abordou o porquê, em pleno 2019, a igualdade de gênero ainda é um tema em discussão. “Porque o mundo não é justo e, na sociedade em geral, a igualdade não é um fato. Acho que, em empresas como a Ikea, temos um bom equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de liderança, mas apenas em certas áreas. Estamos tentando elevar o nosso nível de igualdade e também assegurar que temos mais mulheres em áreas como a indústria ou na logística”.

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Uma das principais mensagens internas da marca é que “a igualdade funciona melhor”, seja de gênero ou de origem, mas para a gerente de varejo da Ikea esse tema ainda está longe de ser resolvido. “Se em muitos países está melhor, em outros há retrocessos. Não sei se, por exemplo, nos últimos 10 anos, a Europa deu grandes passos nesta área de uma forma geral. É por isso que todos nós que consideramos o tema importante temos que o levar para a frente”, justifica sua opinão.

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Assim como em outras áreas, a estratégia da marca na questão da igualdade de gênero é “leading the way” (mostrando o caminho), baseada na ideia de “leading by example” (conduzindo pelo exemplo), mas Helen não acredita que essa questão deva ser usada como ferramenta de marketing ou de comunicação. “É mais interessante termos momentos como o de hoje, com partilha de ideias”, acrescenta, considerando que boas empresas inspiram umas às outras, fazendo ligações e criando elos que podem até mesmo chegar a governos. “Acho que o futuro depende muito deste trabalho em conjunto, das parcerias, e isso faz parte da nossa cultura”, enfatiza.

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Helen ainda afirma que está provado o quanto é vantajoso ter um equilíbrio de gêneros dentro das empresas. “O relatório da Mckinsey, “Women Matter”, mostra que, ao longo dos anos, com base num estudo feito com várias empresas, homens e mulheres contribuem com coisas diferentes. E que empresas com homens e mulheres na equipe têm mais lucro. Portanto, acho que não é uma teoria: quanto mais diversos formos nos processos de decisão, melhores resultados teremos”, exemplifica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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