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O ódio contra a mulher é tão antigo quanto o mito de Adão e Eva

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  O ódio contra a mulher é tão antigo quanto o mito de Adão e Eva

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Por Regina Navarro

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Em 1910, durante o 2º Congresso Internacional de Mulheres, em Copenhague, Dinamarca, foi proposto o Dia Internacional da Mulher em homenagem a 129 operárias de uma indústria têxtil de Nova York, EUA, mortas em 1857, durante uma greve por melhores salários, redução da jornada de trabalho e o direito à licença-maternidade.

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Essa violência, no final do século 19, não foi novidade. A história da mulher é uma constante luta contra a opressão. Há cinco mil anos, elas sofrem todo tipo de constrangimento — são humilhadas, menosprezadas, violentadas, escravizadas e constantemente utilizadas como forma de prazer para os homens.

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Entre os muitos exemplos, alguns não deixam dúvida. Em várias cidades da Europa , no fim da Idade Média (séculos 5 ao 15), os jovens se reuniam em bando e saíam estuprando as moças que encontravam pela caminho. Eles eram autorizados a isso. No casamento, o marido tinha o direito e o dever de punir a esposa e de surrá-la para impedir mau comportamento ou simplesmente para lembrar-lhe sua superioridade.

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De onde vem tanto ódio? Não podemos responsabilizar esse ou aquele homem apenas. É questão bem mais séria — trata-se de como a mulher é percebida, há muito tempo, em quase todas as culturas. No Ocidente, existem diversas interpretações do mito de Adão e Eva, mas na grande maioria Eva é a única responsável por todos os males, pois teria sido sua fraqueza que provocou a expulsão do Paraíso. A mulher é condenada duramente como origem do pecado e da degradação.

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No século 2, o apologista Tertuliano escreveu De virgimbus velandis (Sobre o recato das virgens), no qual observou que as mulheres melhor fariam se usassem roupas de luto, já que eram descendentes de Eva, a causa de toda a miséria humana. Nos sermões da Idade Média essa ideia é reforçada: “A mulher é má, lúbrica tanto quanto a víbora, escorregadia tanto quanto a enguia e, além do mais, curiosa, indiscreta, impertinente”

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E as mulheres tentaram se  defender das acusações sofridas por tanto tempo. Em alguns cartazes das  manifestações femininas da década de 1960, estava escrito: “Eva foi falsamente incriminada”. Mas esse apelo parece não ter surtido efeito. Estamos em 2019, e a cada dia notícias de mulheres espancadas ou assassinadas se sucedem.

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Atualmente, no Brasil, 27,4% das mulheres do país sofreram algum tipo de violência ou agressão no último ano. Quase 80% dessas agressões foram praticadas por um conhecido, como cônjuge, ex companheiro ou até vizinho. E cerca de 40% das agressões aconteceram no interior do próprio lar. Menos da metade das mulheres procuram algum tipo de ajuda para a violência sofrida.

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O que fazer para mudar essa mentalidade? Como podemos nos libertar da dominação do homem sobre a mulher e partir definitivamente para uma sociedade de parceria entre eles? Penso ser tarefa principalmente para as famílias e as escolas. Para alguém que declara não ser feminista, só vejo duas possibilidades: desconhece totalmente a História ou não se importa com o sofrimento de uma das duas partes da humanidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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