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Mulher tem direito a patrimônio mesmo em separação total de bens; veja mais

Saiu no site UNIVERSO

 

Veja publicação original:   Mulher tem direito a patrimônio mesmo em separação total de bens; veja mais

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Por Natália Eiras

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O advogado Anderson Albuquerque se especializou em divórcios e decidiu que só atenderia mulheres. Segundo ele, é comum que elas, principalmente as donas de casa, sofram alienação financeira e saiam dos casamentos com muito menos do que têm direito. “Companheiros colocam propriedades em nomes de ‘laranjas’, para que elas não entrem na partilha de bens”, diz à Universa. Por isso, nesta entrevista, Albuquerque ensina alguns cuidados que podem garantir os direitos da mulher e facilitar o processo, em caso de separação. Veja:

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Quais são os tipos de regime de bens?

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Ao assinar um documento oficializando o casamento, um casal pode escolher um regime que definirá a divisão de propriedades no momento do divórcio: comunhão universal de bens, em que tudo o que foi adquirido antes ou durante a união são passíveis de partilha; comunhão parcial de bens, em que são divididas apenas o que foi adquirido durante a união; separação total de bens, em que cada parte tem seus bens; e separação obrigatória de bens, mandatório para indivíduos que se casam após os 70 anos.

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O que eu devo fazer quando estou pensando em me separar?

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“Ninguém casa para se separar, mas todo mundo precisa se resguardar. O divórcio não começa a partir do momento em que as pessoas decidem dar um ponto final: começa uns dois, três anos antes disso. Se a pessoa se sente em uma situação ameaçadora, ela precisa começar a documentar seus interesses”, fala o advogado Anderson Albuquerque. Independentemente de qual tenha sido o regime de bens escolhido, os casais precisam manter os registros financeiros para garantir uma partilha justa. Para isso, ele sugere que a pessoa faça fotos e mantenha documentos importantes. “Guardar recibos de compras para a casa, seja decoração ou uma reforma da propriedade, faturas de cartão de crédito e outros tipos de gastos podem ser usados para provar o padrão de vida que o casal levava.”

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E se eu for dona de casa?

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De acordo Albuquerque, é comum as pessoas acreditarem que, no caso de casamentos com separação total de bens, a mulher dona de casa saia com as mãos abanando. Mas já não é mais bem assim. “a súmula 377 do STF (Supremo Tribunal Federal) é de separação obrigatória, e sua essência no quesito participação mútua direta ou indireta no acréscimo patrimonial, se aplica ao caso da separação total de bens quando se tratar da partilha”, diz o advogado. “Assim, se a mulher se dedicou a administrar a casa e a educação dos filhos, ela pode alegar que garantiu a ‘paz de espírito’ do companheiro para que ele crescesse financeira e profissionalmente, portanto, tem direito a parte do patrimônio.” A porcentagem de participação é decidida pelo Juiz da Vara da Família.

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Tudo o que estiver no nome do meu parceiro é dele?

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Nem sempre. Em qualquer um dos regimes, os patrimônios que foram adquiridos para que toda a família aproveite entram na divisão de bens durante o divórcio. “Se a pessoa conseguir comprovar que uma casa na praia ou no campo foi comprada para uso do núcleo familiar, ela tem direito à metade do valor da propriedade”, exemplifica Albuquerque. “Fotos da família curtindo o fim de semana na casa ou recibos de itens de decoração ou reforma da casa podem comprovar que a propriedade era familiar.”

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Tenho direito a pensão mesmo sem filhos?

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Caso a mulher tenha deixado de trabalhar para administrar a casa, ela tem direito a uma pensão temporária, por cerca de dois anos, para garantir o estilo de vida até que consiga uma recolocação profissional. “Por isso, é importante ter notas fiscais e comprovantes financeiros. É a partir deles que será estipulado o valor mensal da pensão”, fala Albuquerque. “Em relação ao convênio médico, a mulher pode conseguir uma apólice própria com os mesmos benefícios por um valor similar ao que era pago quando era uma dependente.”

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E se eu desconfiar que meu parceiro pode estar escondendo propriedades de mim?

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O advogado diz que a mulher pode reverter uma partilha de bens fraudulenta. “Se ela conseguir provar que houve alienação patrimonial e que nem todos os bens tenham entrado na partilha, o juiz pode pedir que a partilha seja refeita”, afirma Anderson Albuquerque.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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