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Motorista número 1 do Uber no Rio é mulher: “Tapa na cara dos machistas”

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA: 

 

Veja publicação original:  Motorista número 1 do Uber no Rio é mulher: “Tapa na cara dos machistas”

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Luana começou a trabalhar como motorista de aplicativo há um ano e já é a melhor avaliada

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A carioca Luana Silva Rosa, 36 anos, é a motorista com a melhor avaliação dada pelos passageiros do Uber no Rio de Janeiro. O Estado tem 100 mil motoristas cadastrados no app e Luana é quem possui a maior nota, 4,98 (a máxima é 5).

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Luana começou a fazer corridas pelo aplicativo há um ano. No inicio, ela só fazia viagens aos fins de semana para completar a renda da família, porém, em janeiro, ficou desempregada e decidiu se dedicar inteiramente a função de motorista. Agora tira o suficiente para sustentar os filhos e bancar a faculdade de Administração. Para manter as contas em ordem, ela mora na casa dos pais, pois se separou do marido.

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Em entrevista ao Uol, a carioca comenta que esse reconhecimento “é um tapa na cara dos machistas. Tem homem que entra e fala ‘nossa, dirige muito bem’, como se fosse algo estranho” e que o gosto pela direção está no sangue da família. “Graças a Deus tive um bom motorista para me ensinar a dirigir: meu pai. Desde que eu tinha nove anos, ele levava eu e minha irmã para a Ilha do Fundão (na zona norte do Rio) e dirigia com a gente”, disse.

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Quando descobriu que era a motorista numero 1 do aplicativo Luana se surpreendeu, mas acredita que isso se deve ao fato de tratar bem todos os seus passageiros. “Se você trata as pessoas com educação, dificilmente vai receber grosseria.”

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Em relação ao assédio, Luana relata que até agora não passou por apuros. Pelo contrário, já conseguiu se livrar de sérios perrengues por ser mulher. “Os próprios passageiros me perguntam se levo muita cantada, mas em um ano tive três. Como passageira, levei muito mais cantada de motorista. Recebo um respeito muito grande como motorista”, revela.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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