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Maternidade e trabalho doméstico reduzem participação das mulheres na Ciência

Saiu no site CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Veja publicação original:   Maternidade e trabalho doméstico reduzem participação das mulheres na Ciência

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Especialistas apontam iniciativas que contribuem para maior participação feminina nessa área

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Por Natália Ferreira e Geórgia Moraes

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Cientistas apontam fatores responsáveis pela baixa participação feminina na área acadêmica e profissional. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU) só 1/3 dos cientistas em todo o mundo são mulheres. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados reuniu nesta semana especialistas para pensar medidas que ampliem a participação feminina nesses espaços.

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Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência pública da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

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A diretora da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz) na Bahia, Marilda de Souza, destacou uma proposta aprovada pelo Congresso em 2017 para prorrogar por mais quatro meses a bolsa de estudantes que deram à luz durante os estudos (Lei 13.536/2017).

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“A maternidade e a atividade doméstica reduzem a produtividade científica e essa lei foi um marco para as nossas pesquisadoras, principalmente no CNPQ, porque elas perdiam esse tempo e não tinham como recuperar após a maternidade”, destacou.

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Professora titular do Instituto de Química da Unesp, Vanderlan Bolzani cita ainda a instituição do Dia Internacional de Mulheres e Meninas na Ciência, comemorado em 11 de fevereiro.  “É extremamente importante porque neste dia existe um café da manhã global com fuso horário em todo o mundo. Este ano foi um sucesso no Brasil, nós participamos. É muito interessante porque é uma série de ações que são discutidas principalmente para jovens.”

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A data que promove acesso justo e igualitário das mulheres na ciência, desde 2015, foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e a ONU Mulheres.

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Autora do pedido para a audiência, a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) defendeu mais políticas nesse sentido. “Que a gente possa de fato ter políticas públicas de estímulo à quebra dos estereótipos de que a mulher é para o espaço privado das quatro paredes do lar e para o homem o mundo”, ressaltou.

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Marilda de Souza ressaltou que, na Fiocruz, 60% das mulheres estão em função de pesquisa. “Os avanços na Fiocruz têm refletido um movimento geral da sociedade em que a questão de gênero tem ganhado uma importância cada vez maior. A discussão sobre equidade e a liderança das mulheres vem se intensificando como uma das agendas democráticas e importantes dentro da instituição.”

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A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara vai continuar o debate sobre empoderamento feminino na pesquisa brasileira e selecionar propostas que podem ser votadas para fomentar a participação feminina no setor.

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Reportagem – Natália Ferreira
Edição – Geórgia Moraes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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