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Cai diferença entre homens e mulheres no acesso ao emprego formal

Saiu no site MONEY TIMES

Do total de 62,8 milhões de empregos formais ativos no Brasil, incluindo trabalhadores com carteira assinada e agentes públicos, as mulheres ainda não representam a maioria, mas a diferença em relação aos homens caiu nos últimos anos. É o que mostram dados da Rais Mensal de junho, divulgados nesta quinta-feira (13) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) reúne estatísticas sobre o mercado de trabalho a partir de informações coletadas de empresas e órgãos públicos.

Ao todo, as mulheres ocupam 46,4% dos postos de trabalho, somando 29.182.235 de vínculos trabalhistas. Os homens estão registrados em 33.708.974 vagas, 53,6% dos postos de trabalho.

Essa distância era maior em janeiro de 2023, quando 55,7% das vagas eram ocupadas por pessoas do sexo masculino, contra 44,2% do sexo feminino.

O mercado de trabalho brasileiro acumulou saldo positivo de 10,1 milhões de vínculos de emprego formal, entre janeiro de 2023 e junho de 2026, segundo o balanço apresentado pelo MTE. Desse montante, 5,8 milhões das vagas formais foram ocupadas por mulheres, enquanto 4,3 milhões foram ocupadas por homens.

A Rais Mensal também trouxe informações atualizadas sobre a diversidade racial no mercado de trabalho brasileiro.

Dos 62,8 milhões de vínculos formais, tanto no setor público quanto privado, 27,3 milhões são de pessoas autodeclaradas pardas, enquanto outras 26,8 milhões são pessoas autodeclaradas brancas. Os trabalhadores que se autodeclaram pretos correspondem a 4,6 milhões. Amarelos, 600 mil, e indígenas, 239 mil.

Outros 3,1 milhões de vínculos trabalhistas não tiveram a informação racial registrada, um número que era de mais de 17,2 milhões há pouco mais de três anos e meio.

“Nós temos hoje mais gente preta ou parda em relação à população branca, mas essa é uma informação não demandada, tanto que o não informado diminuiu de 17 milhões para 3 milhões, porque a gente fez uma campanha forte com as empresas para que elas voltassem a informar”, explicou a subsecretária de Estatística do MTE, Paula Montagner, durante apresentação dos dados.

A escolaridade dos trabalhadores também evoluiu no mercado de trabalho nos últimos anos. Mais da metade dos trabalhadores (54%), o que representa 33,7 milhões de pessoas com vínculos formais, têm ensino médio, e 15,2 milhões ensino superior ou pós-graduação.

A expansão dos empregos também foi maior entre os trabalhadores mais experientes, sendo que 74% têm pelo menos 30 anos de idade.

O rendimento médio dos trabalhadores em emprego formal no Brasil ficou em R$ 4.389,49.

O setor de serviços segue como o maior gerador de empregos formais no país, respondendo atualmente por 38,2 milhões de vagas, seguido pelo comércio (10,5 milhões), indústria (9,1 milhões), construção (3 milhões) e agropecuária (1,8 milhões).

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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