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Mais informada, nova geração de mulheres denuncia agressões

Saiu no site JORNAL DE JUNDIAÍ

 

Veja publicação original:  Mais informada, nova geração de mulheres denuncia agressões

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Mais de 50% das mulheres agredidas no Brasil em 2018 não fizeram nenhum tipo de denúncia contra seus agressores, mesma porcentagem de 2017 – um total de aproximadamente 2,5 milhões de mulheres. Dessas, apenas 15% pediram ajuda a algum familiar; 10,3% procuraram a DDM (Delegacia de Defesa da Mulher); 8% foram a uma delegacia comum; e 5,5% ligaram para 190 (Polícia Militar). Os dados são da 2ª edição do estudo Vitimização de Mulheres no Brasil, relacionados a 2018 e divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública neste ano. Entretanto, apesar de considerados baixos, se comparado há décadas anteriores a de 1980, esses números são um grande avanço do empoderamento feminino, segundo especialistas ouvidos pelo Jornal de Jundiaí.

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Para Renata Yumi Ono, delegada da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) de Jundiaí, a internet é uma das grandes responsáveis para que as mulheres façam muito mais denúncias nos dias atuais, do que 30 anos atrás ou mais. “A internet possibilitou uma facilidade maior por busca de informação. Através da internet as mulheres se mobilizam, conversam, estudam, têm acesso a notícias com maior facilidade. Paralelamente, as redes sociais também têm um papel importante nisso”, disse ela.

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A ativista, feminista e fundadora de Rede Valentes, Mariana Janeiro, concorda que a internet tem se tornado cada vez mais uma arma das mulheres que não aceitam ser agredidas. E foi mais além. “É uma questão de empoderamento, mesmo. Por conta de mudança cultural, com políticas públicas e sociais. Foi um conjunto de fatores ao longo dos anos que fizeram com que hoje as mulheres denunciem mais, não aceitem as agressões, que são físicas, psicológicas e verbais.”

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“O aumento da quantidade de denúncias é proporcional ao aumento da violência contras as mulheres. Tem mais denúncias, sim, mas também porque há um aumento da violência.” É nisso que acredita a guarda municipal Andreia Aparecida de Melo Pontes, coordenadora do Patrulha Guardiã Maria da Penha, um projeto do Ministério Público. “Falta muito ainda. Muitas não denunciam porque têm medo, porque sabem que serão julgadas. Preferem contar a um amigo do que ir à polícia. Vão ao médico cuidar dos ferimentos, mas não fazem o boletim de ocorrência”, salientou ela, que comanda outros três guardas (dois homens e uma mulher) na patrulha. Hoje, 75 mulheres vítimas de agressão e que são protegidas por medidas protetivas são acompanhadas pela patrulha guardiã.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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