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Júri condena réu por tentativa de feminicídio com emprego de arma de fogo

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:   Júri condena réu por tentativa de feminicídio com emprego de arma de fogo

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A pena foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão

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Processo :2017.13.1.003850-9

Vara: 301 – VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO

SENTENÇA

Forte nessas razões, em obediência à decisão soberana do Júri Popular, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu L. G. B., nas penas do artigo 121, parágrafos 1º e 2°, incisos III, IV e VI, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

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Observando o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da Federal e no artigo 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena, pela tentativa de homicídio por três vezes qualificado, na modalidade feminicídio, que tem pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão. Quanto ao grau de culpabilidade, foi grande, anormal para o tipo penal, com alto grau de reprovabilidade, pois praticado na presença da sobrinha da vítima, uma criança com 04 anos de idade.

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O sentenciado, tecnicamente, não possui antecedentes penais, apesar das diversas passagens anteriores por delitos em situação de violência doméstica, com a extinção da punibilidade. Como o crime foi multiplamente qualificado, considero nesta primeira fase a grave circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sua conduta social e personalidade não ficaram devidamente demonstradas. O motivo sugeridamente torpe foi afastado pela votação do privilégio.

As consequências foram muito graves, pois a vítima ficou bastante tempo internada, por 59 dias e depois reinternada, com fortes dores e sofreu sete intervenções cirúrgicas de enxerto de pele e transfusão de sangue. Atestou o laudo de exame de corpo de delito da vítima: “4. Descrição: Foi analisado o prontuário eletrônico da pericianda, número SES 6007846 e passagem EM-19681546. Foi admitida em 03/09/2017 às 18:46 horas, vítima de tentativa de homicídio por queimadura com álcool (fogo).

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Ao exame: apresentava regular estado geral, corada, desidratada +/4, afebril, eupneica, acianótica, afebril, consciente e orientada. Durante a internação no HRAN a pericianda foi diagnosticada com 40% da superfície corporal queimada (com lesões de segundo e terceiro grau).

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A periciada ainda permanece internada no HRAN e tem o quadro clínico potencialmente grave. Foi realizado múltiplas hemotransfusões nos últimos dias devido a anemia aguda e uso por período prolongado de antibioticoterapia de amplo espectro devido às infecções das feridas.

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A alimentação está sendo realizada com o uso da sonda nasoenteral. Foi realizado até o momento quatro debridamentos cirúrgicos e 01 enxertia de pele. Os médicos assistentes referem que a programação inicial de alta seja dia 13/10. Ainda será submetida a mais procedimentos cirúrgicos (debridamentos e enxertia). Sem informações no prontuário do paciente após esta data (22/09/17). 5. Discussão: A periciada ainda se encontra internada no HRAN realizando tratamento devido à tentativa de feminicídio (queimaduras). No 3º quesito o meio cruel se configura quando o autor inflige um sofrimento desnecessário à vítima.

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Os quesitos de número 6 e 7 dependem de exame direto par serem respondidos.

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6. Conclusão: Lesões por queimadura em evolução. Há necessidade de exame direto para responder o 6º e 7º quesitos.” A ofendida ficou com sequelas no corpo, em especial na aparência e tem que usar uma malha compressiva especial em todo o corpo por cerca de dois anos. Quanto à última circunstância judicial, mostra-se possível que a vítima tenha contribuído à eclosão do evento, decorrente de acalorada discussão entre o casal. Para a tentativa de feminicídio, que é, em verdade, uma nova modalidade de homicídio qualificado, nesta primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis quanto à alta culpabilidade, às graves circunstâncias do recurso que dificultou a defesa da vítima e das muito graves consequências, fixo a PENA BASE em 27 (vinte e sete) anos de reclusão.

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Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, sendo certo que não houve confissão, pois o réu alegou que o fogo ocorreu por mero acidente. Na terceira fase, inexistem causas de aumento, mas presente a causa de diminuição da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, de forma que diminuo a reprimenda em um sexto, visto que o condenado já tinha histórico de violência doméstica e familiar contra a ofendida, de forma que deveria se abster de ter novas discussões, teve oportunidade de sair do local para evitar a escalada dos fatos para um mal maior, mas não o fez, não ficando comprovado que a vítima tenha realmente xingado (e não retribuído a xingamentos) ou tentado agredir fisicamente o condenado. Sendo assim, a diminuição perfaz 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O crime ocorreu na modalidade tentada.

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O acusado ateou fogo na vítima e, ao contrário do que alega, não a socorreu, pois a ofendida narra que foi ela própria quem correu para o banheiro e ligou o chuveiro, amenizando um pouco os efeitos da queimadura, sem ajuda do réu. O condenado, de sua parte, ao invés de ajudar a vítima, tentou dissimular a conduta criminosa para os vizinhos, dizendo que havia sido um acidente e tentando dissuadi-la a assim dizer para os vizinhos e, em seguida, empreendeu fuga do local, sendo o corpo de bombeiros acionado por terceiros.

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Assim, diminuo a pena no mínimo, em um terço, a teor do disposto no parágrafo único, inciso II, do artigo 14, do CPB, perfazendo 15 (quinze) anos de reclusão, que torno DEFINITIVA.

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Deixo de efetivar a detração penal, pois a subtração não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal imposto ao condenado. O homicídio qualificado-privilegiado é hediondo, mesmo tendo a forma privilegiada excluído a única qualificadora subjetiva, a do motivo torpe, pois subsistem as demais qualificadores objetivas, em especial a do feminicídio. Nesse sentido, não especificamente sobre feminicídio, o seguinte precedente do STJ: HC 142.782/RS. Sexta Turma. Rel. Min. Assis Moura. DJ 09 de agosto de 2012. Por ser crime hediondo, bem como as diretrizes expostas no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º do CPB e o quantitativo de pena, fixo como regime de cumprimento da pena o inicial fechado. A quantidade da pena, o regime e a natureza do delito não lhe autorizam a substituição prevista pelo art. 44 ou a suspensão do art. 77 do CPB. O condenado acompanhou preso preventivamente a instrução criminal e a prisão agora se justifica com ainda maior razão, respaldada pela deliberação condenatória dos Jurados. A hediondez do crime e a possibilidade de reiteração específica aconselham a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares. Indefiro a interposição de eventual recurso em liberdade e recomendo o condenado no estabelecimento prisional adequado. Custas processuais pelo condenado, eventual isenção de pagamento será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Incabível o estabelecimento de valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de pedido expresso ou quantificação. Todavia, tendo em conta precedentes do eg. STJ, pelo dano moral inerente à violência doméstica e o evidente dano estético, fixo como valor mínimo de reparação do dano causado à vítima M. F. D. S. B., a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se a carta de guia provisória, em havendo recurso.

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Operando-se o trânsito em julgado definitivo da condenação, expeça-se carta definitiva ou oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, com as informações complementares, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Sentença lida e publicada em plenário e intimados todos os presentes, inclusive o condenado. Registre-se. Cumpra-se.

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Riacho Fundo – DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 21h14.

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ROMERO BRASIL DE ANDRADE

Juiz de Direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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