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Brasil tem 1° trimestre mais letal da história para mulheres em 2026

Saiu no site CNN

Janeiro foi o mês com maior número de casos, com 142 vítimas; entre os estados, São Paulo lidera com 86 casos

O Brasil registrou 399 vítimas de feminicídio entre janeiro e março de 2026, segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O número representa uma média de quatro mulheres mortas por dia no período — o equivalente a uma vítima a cada cinco horas no país.

A quantia representa o primeiro trimestre mais letal da história do país, desde o início dos registros pelo Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública) em 2015.

Janeiro foi o mês com maior número de casos este ano, com 142 vítimas. Em fevereiro, foram 123 registros, e em março, 134. Em comparação ao mesmo período de 2025, quando foram registrados 371 feminicídios, houve um aumento de cerca de 7,5%.

Entre os estados, São Paulo lidera com 86 casos. Na sequência aparecem Minas Gerais (42), Paraná (33), Bahia (25), Rio Grande do Sul (24), Pernambuco (22) e Rio de Janeiro (20).

Outras unidades da federação também tiveram ocorrências no período, como Goiás (18), Pará (17), Santa Catarina (12), Mato Grosso (10), Rio Grande no Norte (10), Ceará (9), Alagoas (8), Distrito Federal, Paraíba (7), Maranhão (7), Amazonas (6), Espírito Santo (6), Sergipe (6), Mato Grosso do Sul (6), Piauí (5), Tocantins (4) e Rondônia (2). Acre e Roraima não registraram casos no período analisado.

A taxa estimada de feminicídios no Brasil em 2026 é de 0,75 por 100 mil habitantes.

No mesmo período de 2026, o país também registrou 7.289 vítimas de homicídios dolosos, com média de 81 mortes por dia. Foram 2.597 vítimas em janeiro, 2.278 em fevereiro e 2.414 em março. A taxa estimada é de 3,61 por 100 mil habitantes, com variação de -13,55% na comparação com o mesmo período de 2025.

feminicídio foi tipificado como crime hediondo em 2015, previsto na Lei n°13.104 que altera parte do Decreto-Lei n°2.848/1940 que classifica homicídio como crime. Considera-se feminicídio quando há violência “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”Ou seja, a motivação da prática é exercida justamente pela vítima ser mulherViolência doméstica e familiar, e menosprezo ou discriminação à condição da mulher também são práticas consideradas como crime.

O estado de São Paulo registrou o maior número da série histórica de casos de feminicídio em apenas um trimestre. Isso representa um aumento de cerca de 41% em relação ao primeiro trimestre de 2025.

De janeiro a março deste ano foram registrados 86 casos de feminicídio no território paulista, conforme os dados da SSP-SP (Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo). Foi possível observar um crescimento gradativo dos casos, já que janeiro teve 27 casos, fevereiro registrou 29 e o mês de março marcou 30.

Em nota, a Secretaria de Segurança Pública informou que o enfrentamento à violência contra a mulher é prioridade do Governo de São Paulo.

Maior número dos últimos 10 anos

O Brasil já havia registrado, em 2025, o maior número de feminicídios da última década. Foram 1.568 mulheres assassinadas em razão de sua condição de gênero, um aumento de 4,7% em relação a 2024, quando houve 1.492 casos.

Estes números foram divulgados ainda em março dee 2026 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública às vésperas do Dia Internacional das Mulheres.

Conforme o estudo, a série histórica, iniciada em 2015, ano da tipificação do feminicídio no Código Penal, mostra uma escalada persistente. Naquele ano, foram registrados 449 casos, número que praticamente dobrou em 2016, com 929 vítimas, e continuou crescendo: 1.075 em 2017; 1.229 em 2018; 1.330 em 2019; 1.354 em 2020.

Após um leve recuo em 2021, com 1.347 ocorrências, os registros voltaram a subir: 1.455 em 2022; 1.475 em 2023; 1.492 em 2024; até alcançar o patamar recorde em 2025

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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