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Filme sobre menstruação vence Oscar

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:  Filme sobre menstruação vence Oscar

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O documentário vencedor do Oscar fala de como a menstruação interrompe a educação de garotas em países pobres

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Por Isabella D’Ercole

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Para algumas meninas, o período menstrual (e todos os seus sintomas) provoca alguns dias de falta à escola. Mas, em países com taxas de pobreza altíssimas, meninas menstruadas podem ficar longe da escola para sempre.

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É assim que a diretora iraniana de Period. End of Sentence (veja o trailer), Rayka Zehtabchi, descreve o documentário que venceu o Oscar na categoria. A falta de produtos de higiene, principalmente de absorventes, nesses lugares impede que as garotas possam frequentar a escola normalmente. Para piorar, elas usam tecidos sujos, folhas e até cinzas para impedir que o sangue se espalhe. Essas alternativas aumentam riscos de infecções graves, que as deixam doentes e podem levar à morte. Entre tantas variáveis que impedem o crescimento da educação feminina – e de todas as vantagens trazidas pela escolarização – essa questão biológica pode ser resolvida. 

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 (*/Divulgação)

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Uma máquina que produz absorventes biodegradáveis é a resposta. Além de levar os produtos higiênicos a essas meninas, a máquina exige trabalhadoras treinadas, dando a mulheres da região ensino técnico e um emprego, promovendo independência financeira. Ao mesmo tempo, especialistas de ONGs dão cursos para tirar o estigma da menstruação.

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O documentário produzido pela estudante universitária de 20 anos Claire Sliney retrata a implementação de uma dessas máquinas na Índia. O palco se encheu de mulheres quando o Oscar foi anunciado esta noite. Rayka, sem segurar as lágrimas, disse que não estava chorando por TPM (um cutucão óbvio em comentários machistas comuns), mas porque um filme sobre menstruação havia vencido a estatueta. Com essa visibilidade as mulheres querem atrair mais doadores que possibilitem a implementação de mais máquinas em outras regiões do mundo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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