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CARTILHA: Lei Maria da Penha e Direitos da Mulher

Em 2010, por ocasião de realização de evento similar em comemoração ao Dia da Mulher – em parceria com a Associação dos Servidores, Seguranças e Técnicos de Transporte do Ministério Público (ASSTTRA-MP) e a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) – verificou-se um intenso interesse do público, notadamente de mulheres que buscavam conhecer melhor a Lei Maria da Penha e esclarecer suas dúvidas com as notáveis palestrantes de então. Foram tantas as perguntas das e dos participantes que deu ensejo à produção desta Cartilha.

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Assim, o presente livreto é uma co-produção do auditório, de algumas palestrantes daquele evento e de outras parceiras que surgiram no caminhar pelo enfrentamento à violência contra a mulher, seja na modalidade preventiva ou repressiva.

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As perguntas são visivelmente do dia a dia a que pode se defrontar a mulher e, quiçá, de experiências vivenciadas. As respostas buscam atender a estas expectativas, na medida do possível, e foram elaboradas por profissionais experientes que trabalham na área e que se utilizam de todos os instrumentos legais e boa vontade para efetivar a lei Maria da Penha, editada para mudar o padrão de ainda condescendência com quem pratica violência afetiva doméstica e familiar contra a mulher.

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As perguntas levam-nos à realidade vivida por muitas mulheres do nosso país. As respostas visam informar que nesse enfrentamento há: o envolvimento de vários especialistas das áreas de psicologia, assistência social, medicina, enfermagem, dentre outras, em equipes multidisciplinares; que existem, embora ainda insuficientes, políticas públicas preventivas e repressivas implementadas pelos entes estatais; a busca pela 4 capacitação de todos os agentes públicos e a melhora da prestação dos serviços pelo poder Judiciário (magistrados), Executivo (policiais e defensores) e pelo Ministério Público, todos encarregados de atuar, de conformidade com a lei, para derrogar práticas que envergonham ou devem envergonhar a sociedade e prejudicam o desenvolvimento sadio e equilibrado das nossas crianças e adolescentes.

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A violência contra a mulher não escolhe país, nem vítima. Acontece nos mais distintos lugares do mundo e em todas as classes sociais. Tampouco escolhe idade ou relação de afeto. Não há diferenciação entre raças ou etnias, religiões ou culturas. É um fenômeno social fomentado pela desigualdade existente entre homens e mulheres.

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Juntos, podemos mudar as atitudes e práticas que discriminam mulheres e meninas. A impunidade que incentiva abusos e sofrimento nos compele a buscar empenho e ação. A igualdade entre homens e mulheres precisa, enfim, tornar-se a realidade.

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Avante mulheres com suas esperanças de mudanças, fazendo cada uma de nós a sua parte, interagindo, efetuando cobranças de políticas públicas aos governantes e melhorias de atendimento para todas que estiverem vulneráveis. Sintam-se empoderadas com a Lei Maria da Penha e abominem o medo que as faz prisioneiras da violência. Criem e eduquem seus filhos – e convivam com seus parceiros – buscando a igualdade, a fraternidade e o respeito entre os gêneros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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