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Feminismo faz bem para a saúde dos próprios homens

Saiu no site REVISTA GALILEU

 

Veja publicação original:  Feminismo faz bem para a saúde dos próprios homens

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De um modo geral, homens têm menor expectativa de vida e maior probabilidade de morrer prematuramente que as mulheres. As causas variam de alcoolismo à doença cardíaca e suicídio. Mas, segundo um novo estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS), ao menos na Europa esses problemas são maiores em países com menor igualdade de gênero.

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Feito em 41 países, a pesquisa identificou que os homens europeus são mais propensos a ter problemas de saúde por causa de tabagismo e alcoolismo, dieta não saudável e rica em sal, e violência — como brigas de rua. Na Europa ocidental, fumar foi o risco número um de morte em 2016, responsável pela morte de um milhão de homens.

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“Morar em um país com igualdade de gênero beneficia a saúde de um homem e transparece em menores taxas de mortalidade, maior bem-estar, metade do risco de depressão, maior chance de fazer sexo com proteção, menores taxas de suicídio e 40% a menos de risco de morrer de forma violenta”, notaram os pesquisadores da OMS em nota para a imprensa.

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Historicamente, a tendência é de associar às diferenças a fatores biológicos, mas os pesquisadores da OMS sugerem que os riscos não são inerentes ao gênero. Eles estão, na verdade, relacionados a culturas que adotam ideais e estereótipos do que significa ser homem. Por exemplo, para os homens na Rússia, beber muito “eleva ou mantém o status de um homem em classes de trabalhadores, pois facilita o acesso ao poder associado ao ideal hegemônico de um verdadeiro homem trabalhador”. Em outras palavras, os homens não bebem mais por serem homens, e sim por causa das pressões sociais para fazê-lo.

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Cabe ressaltar que a associação entre igualdade de gênero e a saúde dos homens levantada pelos pesquisadores não é causal, e sim baseada em correlação. Os autores não afirmam que a falta de igualdade de gênero causa a morte dos homens, mas que os fatores que prejudicam a saúde masculina são mais prevalentes em culturas menos igualitárias.

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Eles defendem que políticos e criadores de políticas públicas devem levar mais a sério a noção de que estereótipos de masculinidade prevalentes em sociedades com pouca igualdade de gênero são tóxicos para os próprios homens.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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