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Facebook demite funcionário que usava acesso para perseguir mulheres

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Veja publicação original: Facebook demite funcionário que usava acesso para perseguir mulheres

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O Facebook demitiu um de seus engenheiros de segurança por uso do acesso privilegiado para perseguir mulheres onlineEm comunicado à rede norte-americana NBC News, Alex Stamos, diretor de segurança da companhia, disse que as investigações do caso estão sendo conduzidas em caráter de urgência.

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“É importante que as informações das pessoas sejam mantidas seguras e privadas quando elas usam o Facebook”, disse ele. “É por isso que temos políticas de controle rígidas e restrições técnicas para que os funcionários acessem apenas os dados que precisem para realizar seu trabalho, como por exemplo, corrigir bugs, gerenciar problemas de atendimento ao cliente ou responder solicitações legais. Os funcionários que abusarem desses controles serão demitidos.”

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O caso veio à tona após a consultora de segurança cibernética Jackie Stokes fazer uma denúncia via Twitter: “Fui informada que um engenheiro de segurança atualmente empregado no Facebook provavelmente está usando seu acesso privilegiado para perseguir mulheres online. Eu tenho as conversas do Tinder. O que devo fazer com essa informação?”, perguntou ela aos seguidores.

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Jackie ainda confirmou que o homem realmente trabalhava na empresa cruzando informações e referências em várias redes sociais. Ela postou o print de uma conversa entre o suposto funcionário e outra pessoa, sua fonte, a quem ela protegeu a identidade. Na troca de mensagens, o engenheiro diz que é um analista de segurança e, mais que isso, seu trabalho é descobrir quem são os hackers na vida real. Ele se auto-intitula um “stalker profissional” e diz que a pessoa com quem conversa é “difícil de encontrar”.

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No dia seguinte, a consultora agradeceu aos funcionários do Facebook que entraram em contato com ela preocupados com a denúncia, em especial o diretor Alex Stamos, por “lidar habilmente com um problema arriscado em tempos em que palavras e ações importam mais que nunca”, escreveu.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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