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‘Escola sem partido’ dificulta o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes

Saiu no site CARTA CAMPINAS

 

Veja publicação original:  ‘Escola sem partido’ dificulta o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes

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Por Sandro Ari Andrade de Miranda.

Em abril de 2017 a Rede Britânica BBC publicou matéria com uma informação que deveria ser melhor observada no país: 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes.

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(imagem: alexas_fotos cc)

Os dados foram colhidos pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, em 2011, através do Sistema de Informações de Agravo e Notificação do Ministério da Saúde – SINAN.

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Dados ainda mais graves indicam que a maioria destes estupros ocorre dentro de casa e que os principais responsáveis são os pais ou padrastos (24,1%) ou amigos e conhecidos da família (32,2%).

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Dados mais recentes de duas pesquisas convalidam esta informação: o “Atlas da Violência de 2018”, publicado pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e o “Mapa da Violência de 2012: Crianças e Adolescentes do Brasil”, produzidos pela FLACSO. Existem pequenas variações nos números, mas os indicadores mantém os mesmos resultados. Detalhe importante, quanto a vítima e o criminoso se conhecem 78,6% dos estupros ocorrem dentro de casa, índice que cresce quando as vítimas são crianças e adolescentes em razão da vulnerabilidade.

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Em todos os estudos uma informação comum: embora o número de estupros registrados no Brasil fique em torno de 50 mil por ano (49.497 casos em 2016), estima-se que este número seja bem maior e, segundo o próprio IPEA, supere 527 mil por ano. Alguns fatores pesam para isto, sendo um administrativo que a falta de integração entre os dados do SUS e da polícia. Mas o principal é o preconceito e o medo incutido na mente das vítimas pela cultura do estupro: “Certamente, as duas bases de informações possuem uma grande subnotificação e não dão conta da dimensão do problema, tendo em vista o tabu engendrado pela ideologia patriarcal, que faz com que as vítimas, em sua grande maioria, não reportem a qualquer autoridade o crime sofrido” (IPEA, 2018, p. 56).

O corte de gênero na violência é evidente: até os 15 anos, 83,2% das vítimas são meninas; já entre os 15 e 19 anos, 93,8% das vítimas são do sexo feminino. A razão para isto, além do patriarcalismo ser a base da cultura do estrupo, é que a principal meio para a prática da violência sexual é o uso da força e da agressão e os adolescentes do sexo masculino com mais de 15 anos já possuem maior resistência física contra os pais, padastros e outros agressores.

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Por outro lado, os próprios institutos de pesquisa indicam a educação e a informação, além do aparelhamento dos serviços públicos, são os maiores instrumentos para o enfrentamento deste tipo de violência. Um exemplo destas medidas reconhecido no próprio Atlas da Violência com o crescimento do número de registros entre 2011 e 2016, fato que é creditado à expansão e aprimoramento dos centros de referência contra a violência sexual, à mudança da legislação, que permitiu tipificar mais facilmente o estupro e ao crescimento das campanhas educativas realizadas em escolas, pelo governo e por grupos feministas (IPEA, 2016, p. 58).

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Logo, assim como acontece em outros campos, enfrentar o tema da violência sexual para dentro das escolas, por meio da abordagem de temas como gênero, educação sexual e homofobia, pois ainda existe um grande número de vítimas que são meninos, permitiria construir uma real resistência problema.

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O certo é que projetos educacionais que propõem a manutenção de tabus, da cultura patriarcal e da repressão à sexualidade na infância e na adolescência são elementos que contribuem para o crescimento deste tipo de violência, que é silenciosa para a sociedade, pois ocorre dentro de casa.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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