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Equipe só de mulheres disputa torneio inédito no hipismo

Saiu no site ESTADÃO

 

Veja publicação original:  Equipe só de mulheres disputa torneio inédito no hipismo

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Equipe de Karina Johannpeter participa do torneio Longines Extreme Teams’ Challenge na Hípica Paulista

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Por Gonçalo Junior

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O hipismo é a única modalidade olímpica com igualdade de gênero. Homens e mulheres disputam as mesmas provas, tanto entre si quanto por equipes. Nesta semana, uma disputa inédita por equipes durante o SHP Open, na Sociedade Hípica Paulista, leva esse conceito um pouco adiante. A amazona Karina Johannpeter, uma das candidatas aos Jogos Pan-Americanos e à Olimpíada de Tóquio, formou um time só com amazonas. São dez meninas inscritas, com sete competidoras na primeira etapa.

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Equipe feminina disputa torneio em São PauloDa esquerda pra direita: Chloe Tanzilli (montada, à esquerda), Karina Johannpeter, Maithe Caminada, Andrea Muniz, e Renata Scafuro (montada à direita) formam a equipe Passion  Foto: Robson Ventura/Estadão

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“A ideia surgiu de uma maneira simples, ganhou apoio e evoluiu. O intuito é motivar as atletas, destacar os novos talentos e reafirmar que a força física não é a questão fundamental no hipismo. A habilidade e a conexão com o animal são fundamentais”, diz Karina, bronze por equipes no Pan de 2003 em Santo Domingo e que por pouco não se classificou para a disputa dos Jogos do Rio.

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O formato do torneio facilita a formação de um time feminino. A primeira etapa do Longines Extreme Teams’ Challenge (LXTC) é uma competição por equipes que coloca cavaleiros e amazonas profissionais ao lado de jovens promessas e amadores competitivos. O evento foi organizado pelo cavaleiro Alvaro Affonso de Miranda Neto, o Doda. São 13 equipes, de 7 a 10 cavaleiros ou amazonas, que participam de sete etapas e um playoff até sábado. A premiação total é de cerca R$ 2 milhões.

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“Se pudéssemos comparar o Longines XTC à Fórmula 1, seria o mesmo que incluir corredores de kart em provas para definir o grid de largada de um grande prêmio”, compara o dono de duas medalhas de bronze nos Jogos Olímpicos de 1996 e 2000 nas provas de salto. 

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Doda afirma que a equipe feminina pode obter bons resultados. “As mulheres estão com tudo em todas as atividades. Acredito que elas vão dar muito trabalho nas provas”, afirmou.

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O torneio acontece paralelamente ao Concurso de Salto Nacional e Internacional SHP Open 2019, que abre a temporada na Hípica Paulista. Uma das principais atrações estará na plateia. Novo treinador da equipe brasileira de salto, o suíço Philippe Guerdat observa o concurso de olho na formação do time para os Jogos Pan-Americanos de Lima, no Peru, de 26 de julho a 11 de agosto.

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Novo técnico da equipe de salto do Brasil

O novo técnico do time de salto, Philippe Guedat, está fazendo observações para a formação da equipe brasileira para o Pan de Lima  Foto: Robson Ventura/Estadão

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Depois de liderar a equipe francesa campeã na Rio 2016, ele vai observar as provas internacionais que são disputadas no País para selecionar os participantes do time brasileiro. Atualmente, são observados 20 cavaleiros e amazonas para o Pan, considerando-se as competições no Brasil, Estados Unidos e Europa. Aos 68 anos, Guerdat é pai de Steve Guerdat, campeão em Londres/2012 e atual número 1 do mundo.

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O Time Brasil de Salto ainda não está classificado para os Jogos Olímpicos de 2020. Os três países primeiros colocados no Pan carimbam o passaporte para Tóquio. Entre os candidatos à equipe do Pan a postos na Hípica Paulista estão José Roberto Reynoso Fernandez Filho, Stephan Barcha, Karina Johannpeter, Cesar Almeida, Tiago Mesquita, Artemus de Almeida e Mariana Cassettari.

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Outro nome que pode ser considerado é Rodrigo Pessoa, que adquiriu um novo cavalo. Se conseguir bons resultados a 1.60 m de altura, ele poderá deixar de ser técnico da Irlanda para voltar a saltar pelo Brasil. O tempo hábil para o Pan é reduzido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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