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Mulheres ganham menos do que homens, e daí? E daí, tudo. De ruim

Saiu no site ESTADÃO

 

Veja publicação original: Mulheres ganham menos do que homens, e daí? E daí, tudo. De ruim

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Brasil vem piorando em relação ao mundo quando o assunto é ‘gender gap’

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Por Carla Miranda

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A desigualdade entre homens e mulheres está diminuindo. Na Suécia. E também na Namíbia, na Nicarágua, no México. Mais precisamente, em 89 dos 144 países acompanhados na série histórica do Fórum Econômico Mundial. São nações que conseguiram reduzir a diferença entre os gêneros nas áreas de economia, política, educação e acesso à saúde. O mundo vem avançando quando se trata de igualdade, mesmo que de forma bem mais lenta do que nós, mulheres, gostaríamos. O Brasil? .

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Mulheres protestam na Avenida Paulista

Marcha em comemoração ao Dia Internacional da Mulher pede por igualdade Foto: EFE/Fernando Bizerra Jr

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Não é que o Brasil somente não esteja caminhando para reduzir a dessemelhança entre homens e mulheres, o chamado gender gap. O País vem piorando em relação ao mundo. Em 2016, estávamos na 79ª posição. De lá para cá, foram duas quedas na sequência. Primeiro, para o 90º lugar. E ficou pior – agora mesmo, em dezembro do ano passado, já aparecíamos no 95º.

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É mulher? Trabalha fora de casa? Provavelmente você já sentiu os efeitos de um dos índices em que o Brasil tem pior desempenho global: o de igualdade de salários entre homens e mulheres exercendo a mesma função. Para falar de modo ainda mais claro, há grandes chances de você estar recebendo menos no fim do mês do que seu colega homem que está na mesa ao lado.  Só por ser mulher.

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Na pontuação que vai de 0 a 1 estabelecida pelo Fórum Mundial, em que estar mais perto do zero significa garantir menor paridade de gênero, atingimos apenas 0,489. No ranking geral, isso significa ocupar a 132ª posição entre as 144 possíveis. Atrás de nós fica um time bem pequeno, que inclui El Salvador e Mauritânia, por exemplo.

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Em 13 de março, pouco depois do Dia Internacional da Mulher, o Senado aprovou um projeto (PLS 88/2015) que prevê multa para as empresas que não pagarem salários iguais a homens e mulheres com as mesmas atribuições. O mesmo valeria para discriminação por idade, cor e situação familiar. Na realidade, trata-se de um acréscimo ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho, que já dava a garantia do mesmo vencimento, independentemente do gênero.

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Pelo texto, que seguiu para tramitação na Câmara, as trabalhadoras receberiam em dobro a diferença salarial verificada mês a mês. Isso se a ilegalidade for comprovada judicialmente. Mas como uma funcionária vai conseguir fazer isso? Especialistas em direito trabalhista já alertam para possíveis armadilhas, como a tentativa por parte de alguns empregadores de mascarar a diferença. Também dizem que, quanto mais alto for o cargo que a mulher ocupe, mais difícil será provar a desigualdade.

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As distinções não param por aí. As mulheres no Brasil ganham menos por hora trabalhada, segundo estudo divulgado em 8 de março pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2018, eram R$ 13 em média para elas, contra os R$ 14,2 para os homens. Pode parecer uma diferença pequena, pouco mais do que um real, mas as consequências são duras. As mulheres ganham menos por hora e trabalham menos horas remuneradas. Muitas cuidam da casa, dos filhos, dos pais idosos, em jornadas duplas, triplas. O resultado é um salário médio 79,5% menor que o dos homens: R$ 2.050 para os R$ 2.579 recebidos por eles ao mês.

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A escolaridade também costuma ser usada, no mundo, para tentar justificar a diferença de ganhos. O que dizer, então, do caso brasileiro, em que um pouco mais de 18% dos homens inseridos no mercado de trabalho têm ensino superior. Entre as mulheres, o porcentual é de quase 23%. Trocando em miúdos: elas estudam mais e ganham menos. Fora que são maioria nas pós-graduações, embora as maiores bolsas de pesquisa fiquem com eles.

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Estamos falando, ainda, tão somente das diferenças entre os gêneros. O que acontece se você for parda, negra, indígena? Se for homossexual ou trans? Se não tiver tido a oportunidade de uma educação formal ou não conseguir trabalhar porque não há vaga para o seu filho na creche pública? Essa reflexão é apenas a ponta de um iceberg de desigualdades. O primeiro de muitos. Prontos para afundar o transatlântico. “Mulheres ganham menos do que homens, e daí?”, perguntam alguns. E daí, tudo. De ruim. Para elas e para a sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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