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Empoderamento feminino e compliance

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Veja publicação original:   Empoderamento feminino e compliance

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Diversidade e igualdade de gênero tem estado, cada vez mais, no foco das organizações

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Por Marcia Makishi

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Durante o mês de março, acende, todos os anos a discussão sobre as questões do empoderamento feminino e de como as mulheres vem, cada vez mais, ocupando espaço, na sociedade e nas empresas. Lembro, especificamente, de uma situação pessoal, quando ocupei uma posição importante de liderança em uma multinacional do setor automotivo, ambiente tradicionalmente “masculino”. Sabia que não era a primeira mulher a ocupar uma daquelas cadeiras da diretoria, mas tinha plena consciência de todos os desafios que estariam no meu caminho. Afinal, naquele momento, era a única diretora, em um universo masculino, não apenas dentro, mas também fora da organização.

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Ao longo dos sete anos em que fiz parte daquela diretoria, outras diretoras se juntaram à organização, e não tenho dúvidas que ajudamos a mudar a cultura daquela empresa, não apenas entre seus empregados e colaboradores, como também com clientes e fornecedores, entre outros, a maior contratação e integração de mulheres, inclusive e especialmente em posições de liderança, maior conscientização aos temas de diversidade, conscientização quanto aos temas ligados a assédio e discriminação.

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Há um movimento nacional e internacional no sentido de reconhecer as questões de diversidade e igualdade de gênero e exigir das empresas que dediquem e direcionem esforços voltados a buscar a igualdade de gênero. Esse movimento ficou mais claro nos últimos anos com as ações e intervenções da Organização das Nações Unidas que tem, desde outubro de 2015, a igualdade de gêneros como um dos objetivos para o Desenvolvimento Sustentável na agenda 2030.

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Nesse sentido, não há como ignorar a importância de inserir, nos elementos dos programas de integridade e na interpretação dos princípios de “Compliance”, a questão da igualdade de gênero. Só para deixar bem claro, o “Compliance” que, no vocabulário corporativo, relaciona-se com os termos conformidade ou integridade corporativa, que abrange todos os conjuntos de regras que cada empresa deve observar e cumprir. Isso inclui não apenas os assuntos ligados aos sistemas anticorrupção, como também ao cumprimento de obrigações trabalhistas, ambientais, concorrenciais, fiscais (contábeis e tributárias), regulatórias, entre muitas outras.

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E o tema da diversidade e igualdade de gênero tem estado, cada vez mais, no foco das organizações, que tem buscado progressivamente se adequar às diretrizes básicas de “Compliance” exigidas pelo mercado nacional e internacional, incorporando de forma clara e específica, os tratados internacionais.

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Uma forma de realizar essa correlação é preparar a empresa para alinharem-se aos Princípios para o Empoderamento da Mulher (“Women Empowerment Principles – WEP”, em inglês), definidos pela ONU Mulheres e a Cúpula das Nações Unidas, e aos objetivos para o Desenvolvimento sustentável definidos na Assembleia da ONU com participação dos Estados-membros e sociedade civil (ODS 5).

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No Brasil, essa tendência não é diferente, e vários importantes grupos empresariais já estão alinhados com os Princípios de Empoderamento da ONU Mulheres, com o foco de estimular a igualdade de gênero, abordar maneiras de incorporar a questão na estratégia do negócio, identificar boas práticas que possam ser replicadas e fornecer ferramentas para mensurar avanços, tais como os 12 indicadores elaborados em conjunto com o Instituto Ethos, que incluem, entre outros, estratégias para a promoção da equidade de gênero; promoção da diversidade e equidade; equidade de oportunidades, inclusão e não-discriminação de gênero.

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Mesmo com o quanto o tema já evoluiu, ainda há um longo caminho a percorrer, afinal as pesquisas mais recentes mostram a evolução da presença feminina em posições de liderança, mas também ainda constatam que, em posições similares, as mulheres ainda recebem remunerações menores, quando comparadas aos homens ocupando as mesmas posições.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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