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Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente

Saiu no site CNJ

 

Veja publicação original:  Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente

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No mês em que a Constituição Federal completa 30 anos – e na antevéspera da comemoração do Dia da Criança –, é importante destacar o artigo 227 da Carta, que passou a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes como absoluta prioridade. A novidade abriu caminho para a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e representou novo olhar sobre a infância ao romper com o modelo punitivista do Código de Menores que vigorava durante o Regime Militar.

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“A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, em setembro último, durante seminário sobre o marco legal da primeira infância, que reuniu as principais autoridades do sistema de Justiça, em Brasília.

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O artigo 227 é considerado por especialistas em direitos da criança um resumo da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificado por 196 países em 1989, um ano após a recém promulgada Constituição brasileira. De acordo com Pedro Hartung, coordenador do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, os debates na Constituinte para inserção deste artigo se basearam nessas discussões internacionais. “É o artigo mais importante da nossa Constituição, responsável por uma mudança paradigmática. Em nenhum outro lugar há a junção tão forte dessas palavras que colocam a criança como prioridade e abriram caminho para a aprovação do Estatuto das Crianças e Adolescentes (ECA)”, diz Hartung.

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ECA, novo olhar para a infância

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Aprovado em julho de 1990, o ECA regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, instituindo  nova doutrina de proteção à infância e garantia de direitos. O Estatuto revogou o Código de Menores, em vigor desde 1979, que se restringia aos menores em “situação irregular”. O antigo código dispensava o mesmo tratamento às crianças órfãs, abandonadas, fora da escola e aos adolescentes que haviam cometido atos infracionais. “O código tinha uma perspectiva de confinamento, chamada de sequestro social, e que foi superada pela doutrina da proteção integral, vista como revolucionária na época”, diz Mário Volpi, coordenador do programa Promoção de Políticas de Qualidade para a Infância do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) do Brasil, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU).

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O Estatuto definiu a criança e o adolescente como sujeito de direitos e reconheceu a condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, reiterando a necessidade de prioridade absoluta. Para Mário, o estatuto unificou o conceito de infância, acabando com a separação que baseava o antigo código entre os “menores”, que eram aqueles em situação irregular, das demais crianças e adolescentes.

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Após 28 anos de vigência, a implementação dos direitos previstos no ECA ainda é desafiadora no país que possui 40% das crianças em situação de pobreza, conforme levantamento de abril deste ano feito pela Fundação Abrinq, e mais de 2 milhões de crianças e adolescentes fora da escola, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Quanto mais se investe na criança, mais retorno social se tem e mais a violência diminui”, diz Pedro Hartung, do Instituto Alana.

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Os números em relação à violência são igualmente alarmantes e demonstram uma explosão de violência entre os adolescentes, tanto como vítimas, quanto como autores de atos infracionais. O Atlas da Violência 2018, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostra que o número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos cresceu 23% de 2006 a 2016, período em que houve o assassinato de 324.967 pessoas nessa faixa etária. Além disso, mais de metade das vítimas de estupro são crianças até 13 anos.

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Já o número de adolescentes em privação e restrição de liberdade aumentou 58,6% no Brasil entre 2009 a 2015 – são 26.868 jovens nesta situação, como  mostrou, em fevereiro, levantamento feito pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

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Para Mário Volpi, do Unicef, é preciso investir na prevenção para que os adolescentes não entrem para a criminalidade, oferecendo oportunidades em comunidades vulneráveis, como escolas em turno integral, cultura e esporte. “Precisamos enfrentar o ciclo de reprodução de pobreza gerado pela gravidez na adolescência, abandono escolar e ausência de formação para o trabalho”, diz Volpi. Na opinião dele, é vergonhoso que o Brasil não tenha adaptado as instituições socioeducativas para que ofereçam condições de recuperação aos jovens, e que algumas sejam centros de maus-tratos. “Quando são respeitados os direitos previstos no ECA como a frequência na escola e a realização do Plano de Atendimento Individual (PIA), o índice de ressocialização dos adolescentes é superior a 75%”.

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O CNJ na defesa da criança e do adolescente

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A preocupação com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes faz parte das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde sua criação. Um dos marcos da atuação do CNJ na área da infância e juventude foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do CNJ, que completou uma década de existência em 2018.

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Com o cadastro, as varas de infância de todo o país passaram a se comunicar com facilidade, agilizando as adoções interestaduais. Até então, as adoções das crianças dependiam da busca manual realizada pelas varas de infância para conseguir uma família. Na última década, mais de 9 mil adoções foram realizadas. Só no período de janeiro a maio deste ano, 420 famílias foram formadas com o auxílio do CNA. Atualmente, 9.039  crianças e adolescentes e 44.601 pretendentes estão cadastrados no CNA. Este ano, nova versão do CNA começou a ser testada – o sistema passou por reformulação para se tornar mais ágil na busca de famílias para as crianças e adolescentes que aguardam nos abrigos.

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Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao ser criado, o CNA tinha como principal finalidade consolidar, em um Banco de Dados, único e nacional, as informações sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção de todo o Brasil. Segundo Martins, o fato, à época, já foi grande e importante passo. “Dez anos depois, a Corregedoria Nacional de Justiça, atenta às mudanças da sociedade brasileira e, em especial, às necessidades de maior transparência e celeridade, busca fazer as adaptações necessárias para possibilitar que os cadastros de adoção e de crianças e adolescentes acolhidos se transformem em um sistema, que possibilite a crianças e famílias se encontrarem mais rapidamente e de forma mais eficaz”,  afirma o ministro Martins.

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Depoimento que respeita crianças vítimas de violência

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O depoimento especial, uma técnica humanizada para escuta judicial de menores, se tornou obrigatório em abril, pela Lei n. 13.431/2017. Mesmo antes da lei que o tornou obrigatório, juízes já adotavam o depoimento especial com base na Recomendação n. 33, de 2010, do CNJ.

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A norma determinou, entre outras providências, a implantação de um sistema de depoimento de crianças e adolescentes em vídeo gravado, o qual deverá ser feito em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática. Com base na recomendação, ao menos 145 salas de depoimento especial foram instaladas no País.

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Pai presente: a diferença na vida das crianças

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O programa Pai Presente do CNJ foi implantado em 2010 e possibilitou, nos primeiros cinco anos de existência, mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos de paternidades. O programa tem por base os Provimentos n. 12 e n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na Lei Federal n. 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

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O Pai Presente possibilita os reconhecimentos espontâneos tardios,  sem necessidade de advogado e sem custos para pai ou mãe. Os tribunais realizam mutirões, em locais como escolas e presídios, para atendimento de mães, pais e crianças que pleiteiam o reconhecimento da paternidade. Nesses locais são feitos, também, exames de DNA para comprovação de paternidade. Atualmente, o programa está sob a responsabilidade das Corregedorias Estaduais e com grande capilaridade nos municípios.

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Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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