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Banho proibido, lonjura da cozinha e solidão: como é menstruar em 8 países

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Banho proibido, lonjura da cozinha e solidão: como é menstruar em 8 países

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Pode soar estranho às brasileiras que uma mulher seja orientada a não tomar banho durante o período menstrual, mas, na vida das afegãs, a prática é comum: elas acreditam que, ao se banharem enquanto sangram, podem se tornar inférteis.

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Em algumas regiões de outros países, como Índia e Nepal, elas são isoladas por serem consideradas impuras. E, mesmo no Brasil, na região do Xingu, a menarca dá início a um ritual de confinamento.

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Afeganistão

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Mulheres afegãs não lavam suas vaginas, pois acreditam que isso pode torná-las inférteis. Além disso, uma pesquisa da Unicef feita com garotas entre 12 a 18 anos mostrou que 62% delas usam tiras de roupas no lugar de absorventes porque não têm acesso ao produto: como o assunto é um completo tabu, elas não podem nem pedir aos pais que os comprem.

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Somália

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Elas não podem rezar nem frequentar mesquitas no período menstrual porque são consideradas sujas. Assim que o sangramento acaba, precisam lavar o cabelo em sinal de limpeza. Segundo as regras do islamismo, a mulher deve estar limpa “dos pés à cabeça” e, até que o cabelo seja lavado, não pode voltar a rezar. O mesmo vale para outros lugares que seguem à risca os preceitos islâmicos.

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Uganda

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Em algumas tribos, as mulheres menstruadas são afastadas do trabalho nas plantações de amendoim, um dos principais produtos de exportação. A alegação é de que elas podem fazer com que a safra seja fraca.

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Brasil

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Na aldeia Kamayurá, no Xingu, a menina que menstrua pela primeira vez passa por um ritual de reclusão. Elas ficam em casa pelo tempo determinado pelos pais, que pode durar até um ano, aprendem a cozinhar e a fazer artesanato e não podem cortar o cabelo até o fim do confinamento.

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Quênia

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Absorventes são artigos de luxo no Quênia. Segundo estudo da consultoria global FSG, especializada em desenvolvimento social, 65% das quenianas não podem pagar por eles. Como alternativa, usam pedaços de roupas, folhas de jornal e espumas de colchão. A dificuldade de acesso atinge, principalmente, as mais jovens: elas perdem, em média, seis semanas de aulas anualmente porque ficam em casa, já que não têm o que usar quando estão menstruadas.

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Nepal

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Nepalesas menstruadas são levadas para cabanas e ficam isoladas durante o tempo de sangramento. Acredita-se que elas podem trazer desgraça à vida das pessoas ao seu entorno e aos rebanhos. A prática, chamada de Chapaudi, foi banida pela Suprema Corte do Nepal em 2005, mas ainda é seguida por famílias em regiões mais afastadas do país.

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Índia

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Mulheres não podem entrar na cozinha nem cozinhar, pois, dizem os indianos, o fato de estarem menstruadas pode estragar a comida. 28% das garotas não vão à escola nesse período, segundo a Rutgers, ONG global voltada à saúde sexual e reprodutiva, por não terem absorventes. O assunto é proibido a tal ponto que não se fala sobre ele nem entre mães e filhas, e 45% das jovens acham que o sangramento tem a ver com algum problema de saúde. O tema foi abordado no documentário “Absorvendo o Tabu”, premiado com um Oscar em 2019.

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Bangladesh

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Como na Índia, elas não podem cozinhar. Além disso, panos que foram usados para absorver o sangramento devem ser queimados, pois tem o poder de atrair espíritos malignos, segundo a cultura local.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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