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Assédio sexual sob o prisma psicojurídico

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Veja publicação original:  Assédio sexual sob o prisma psicojurídico

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Assédio sexual sob o prisma psicojurídico

Cada vítima possui uma particularidade ao lidar com o assédio sexual. Para umas, a dor, a humilhação e a agressão possuem uma dimensão muito maior do que para outras. Contudo, o que não se pode negar é que o perfil do assediador possui uma mesma característica, qual seja: a perversidade, a manipulação e o perfil destruidor.

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Assédio sexual na relações de trabalho

As principais manifestações do assédio sexual se dão na relação de trabalho, perpetrado principalmente pela figura do superior hierárquico. Ele se aproveita de suas vítimas que se encontram em uma posição de vulnerabilidade, mediante ameaças, intimidações ou até mesmo “cantadas” recorrentes e repetidas.

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Embora haja uma lei penal contra o assédio, ela ainda é muito branda, tendo pena máxima de detenção de 2 anos. Ou seja, serve mais como um “caráter pedagógico” do que necessariamente uma punição.

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Segundo Paul Spector (2004, p. 334), os tipos de comportamentos perpetuados contra os ofendidos incluem propostas e pedidos sexuais, contato físico indesejado, uso de linguagem ofensiva, constantes convites para encontros e ameaças de punição pela recusa de pedidos. Tais fatores denotam um vínculo emocionalmente perturbador às vítimas, tornando-as vulneráveis e suscetíveis ao medo, humilhação e vergonha.

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Infelizmente, muitas vezes as vítimas se sujeitam a tais investidas, com medo de perderem o emprego ou até mesmo por estarem sendo ameaçadas, causando diversos tipos de problemas psicossomáticos, como estresse, angústia, ansiedades, depressão e até mesmo suicídio.

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No âmbito laboral, Trindade (2011, p. 482) nomeia tais assediadores como “canibais afetivos”, que abusam constantemente de suas vítimas, “solicitando afeto, carícias, beijos, etc.”. Há, ainda, a imposição de “fragilidade e chantagem afetiva”, onde “o agressor abusa, solicitando afeto e queixando-se de traição e abandono”, bem como “ameaçando deixar de querer a vítima se ela não satisfizer suas demandas”.

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No processo penal, a psicologia ainda possui um papel “coadjuvante no esclarecimento de crimes e proteção à integridade psíquica das vitimas” (MOURA, 2016, p. 191). Sobretudo em crimes sexuais que não deixam vestígios, o depoimento do ofendido passa a ser um principal “trunfo” no esclarecimento de tais abusos, sendo a palavra da vítima um “objeto de prova”.

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O judiciário prevê que a palavra do ofendido é um meio probatório mesmo diante da negativa do acusado, uma vez que os delitos sexuais são, em regra, cometidos sem a presença de testemunhas. Frisa-se que, independentemente da realização da prática sexual, o assédio, por ser um crime formal, se caracteriza pela intenção do agente, sem necessariamente precisar haver o ato sexual.

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Diante disso, o direito e a psicologia devem se unir a fim de minimizarem o sofrimento do ofendido, tendo como escopo a integridade psíquica dessas pessoas. Devem-se impor leis mais severas aos agressores, bem como uma reparação justa as vítimas, com o objetivo de amenizar o martírio psicológico e moral, além de garantir-lhes o direito fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana.

 


REFERÊNCIAS

MOURA, João Batista de O. Crimes sexuais: a inquirição da vítima como objeto da prova. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

SPECTOR , Paul E. Psicologia nas organizações. São Paulo: Saraiva, 2004.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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