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Estudantes criam abaixo-assinado por mais escritoras na lista da Fuvest

Saiu no site GUIA DO ESTUDANTE

 

Veja publicação original:    Estudantes criam abaixo-assinado por mais escritoras na lista da Fuvest

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Nos últimos 18 anos, a Fuvest só teve quatro livros escritos por mulheres na lista obrigatória

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Por Taís Ilhéu

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A falta de representatividade de gênero na lista de obras obrigatórias da Fuvest gerou indignação em um grupo de estudantes da Escola Nossa Senhora das Graças, conhecido como Gracinha, na Zona Oeste de São Paulo, SP. O vestibular, que seleciona estudantes para a Universidade de São Paulo (USP), tem apenas um livro escrito por uma mulher dentre as nove obras cobradas. Elas decidiram, então, criar um abaixo-assinado reivindicando a inclusão de escritoras na lista. Até o momento já reuniram 3,2 mil assinaturas.

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Quem pensa que o pouco destaque dado a mulheres na lista do vestibular é coisa recente está enganado. Desde 1993, apenas quatro escritoras figuraram entre as obras obrigatórias da Fuvest: Cecília Meireles, Lygia Fagundes Telles, Clarice Lispector e, mais recentemente, Helena Morley (pseudônimo de Alice Dayrell Caldeira Brant).

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Nos últimos 18 anos, o ano em que houve mais autoras na mesma edição foi 1996, quando Romanceiro de Inconfidência, de Cecília, e As Meninas, de Lygia, apareceram juntos. Depois, houve um período de dez anos, entre 2007 e 2017, que a lista não tinha sequer uma escritora. Até 2020, a previsão é que a lista continue com apenas uma mulher – Minha Vida de Menina, de Helena Morley, até a edição do ano que vem, e depois a volta de Cecília com Romanceiro de Inconfidência. 

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A diversificação das autoras cobradas também é uma pauta das alunas do Gracinha: elas sugerem a adoção dos livros Úrsula, de Maria Firmina dos Reis, e Quarto de Despejo: Diário de uma Favelada, de Carolina Maria de Jesus. Ambas são negras, e Maria Firmina é considerada a primeira romancista brasileira. Quarto de Despejo já é cobrado na lista da Unicamp desde 2017.

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O abaixo-assinado foi feito por alunas que integram o coletivo feminista “Eu não sou uma gracinha”, criado no colégio em 2014. Elas já montaram uma estante feminista na biblioteca da escola só com publicações de mulheres e tiveram a ideia do abaixo-assinado depois de participarem de um workshop do programa “Elas Mudam o Mundo”, que incentiva o empoderamento feminino.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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